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FAQ Deontologia

1. Qual o enquadramento deontológico para a realização de serviços de nutrição ao domicílio?

A prestação de cuidados de saúde por nutricionistas encontra-se sujeita ao registo na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), conforme disposto no n.º 2 do artigo 1º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio. Por sua vez, o Regulamento n.º 66/2015, de 11 de junho estabelece que a prestação de cuidados de saúde ao domicílio é equiparada a unidade móvel para efeitos de registo na ERS (n.º 3, artigo 9º).

Para assegurar a qualidade e segurança dos serviços prestados ao domicílio, os nutricionistas devem assegurar o cumprimento de requisitos adicionais antes, durante e depois da visita, designadamente:

a.      Promover contactos prévios com o cliente ou cuidador com vista ao planeamento da visita;

b.      Assegurar condições de segurança do cliente, do cuidador e do nutricionista;

c.      Identificação profissional;

d.      Definir condições de privacidade, com cliente e cuidador;

e.     Prever ações no âmbito de presenciar situações que determinem quebra de confidencialidade, como situação de maus-tratos, violência, negligência ou insalubridade, em que deve procurar apoio de estruturas multidisciplinares.


2. Como podem ser desenvolvidos os serviços prestados pelos nutricionistas e que orientações devem ser consideradas?

Os serviços prestados pelos nutricionistas devem ser baseados na melhor evidência, sem prejuízo das diferenças de opinião e de abordagem, desde que as metodologias e procedimentos sejam sustentados científica, legal e eticamente. As Normas de Orientação Profissional e os Guias Orientadores publicados pela Ordem dos Nutricionistas constituem documentação que reúne as melhores práticas para o exercício da profissão nos contextos em que se aplicam e estão disponíveis na página da Ordem dos Nutricionistas.

 

3. Como avaliar as medidas antropométricas à distância?

As tecnologias de informação e comunicação são uma ferramenta que permite a prestação de cuidados de nutrição à distância com potencialidades e limitações.

O Guia Orientador 05/2020 - Atividade do nutricionista com recurso às tecnologias de informação e comunicação, estabelece como recomendado que o nutricionista deve ter em consideração as limitações impostas pela ausência da avaliação física objetiva do cliente, garantindo a qualidade do serviço prestado, registando as possíveis limitações.

Com efeito, o parecer do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas de 24 de abril de 2015 recomenda que o diagnóstico nutricional deve ser efetuado presencialmente.

Nas avaliações subsequentes, o estabelecimento de um método de comunicação entre o nutricionista e o cliente que permita obter a informação necessária para a intervenção é fundamental para a participação ativa do segundo no processo de avaliação.

Também devem ser explicados claramente os potenciais vieses associados à avaliação feita à distância, sem prejuízo de promover a realização de consultas presenciais periódicas.


4. Deve haver uma plataforma específica para as consultas online, ou podemos fazer a consulta via, por exemplo o WhatsApp, uma vez que é uma rede encriptada?

Não. O Guia Orientador 05/2020 - Atividade do nutricionista com recurso às tecnologias de informação e comunicação (GO 05/2020) refere que "A consulta de nutrição pode ser realizada de forma não presencial recorrendo às TIC, nomeadamente videochamada, telefone, e-mail ou mensagens instantâneas (chat), podendo designar-se por consulta de nutrição à distância ou teleconsulta de nutrição".

No caso de serem usadas plataformas de teleconferência, a sua seleção deve obedecer a critérios que permitam mitigar riscos relacionados com a privacidade e a segurança, ainda que a sua utilização inclua necessariamente a cedência de alguns dados pessoais aos proprietários das aplicações.

As boas práticas de segurança para seleção e utilização de plataformas de teleconferência estão descritas no Capítulo 2 (Ferramentas e Equipamentos) do GO 05/2020.


5. A Ordem verifica os conteúdos publicados online por nutricionistas ou apenas atua após receber denúncia?

Não. A Ordem dos Nutricionistas não tem competências de fiscalização, pelo que atua em resposta a denúncias com fundamentação e prova apresentada. No caso de se tratar de nutricionista, a Ordem pode exercer através do Conselho Jurisdicional o poder disciplinar sobre os seus membros, nos termos do estatuto, e com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, no intuito do cumprimento dos deveres deontológicos do exercício da atividade de nutricionista.


6. Posso fazer uma queixa ou denúncia anónima referente à usurpação de funções do nutricionista?

Sim. Contudo, o anonimato pode dificultar o apuramento de factos adicionais para a devida averiguação e decisão por parte da Ordem dos Nutricionistas.

 

7. Posso fazer uma queixa ou denúncia anónima ao Conselho Jurisdicional?

Não. De acordo com o disposto no artigo 26º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas, n.º 588/2016, de 14 de junho, referente à participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

"[...] 7 - Só é aceite uma participação anónima quando, cumulativamente:

a) O membro da Ordem alvo da participação esteja bem identificado;

b) O facto com incidência disciplinar esteja bem identificado e circunstanciado;

c) O conselho jurisdicional entenda que a situação reportada é passível da aplicação de sanção de suspensão ou expulsão e;

d) Os elementos disponíveis permitam prosseguir a averiguação sem o auxílio de um participante.

8 - Pode ser concedido anonimato ao participante caso este assim o requeira e desde que demonstre ter razões fundadas para temer represálias do arguido ou de terceiros.

9 - Em qualquer caso, o anonimato concedido cessa com o fim da fase de instrução. [...]"


8. As declarações públicas de casos particulares de sucesso com consentimento do utente são legais?

Não. O posicionamento n.º 08 do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas estabelece que deve ser sempre salvaguardado o anonimato dos clientes na divulgação de resultados. No caso de declarações públicas, o n.º 3 do artigo 8º do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas estabelece que "Quando solicitados a comentar publicamente casos particulares, os nutricionistas pronunciam-se sobre as questões técnico‑profissionais em questão mas não sobre os casos concretos."


9. Deve-se solicitar consentimento informado para apresentar casos clínicos, mesmo que seja mantida a anonimização relativamente aos dados demográficos?

Sim. O nutricionista deve informar o cliente sobre o tipo de utilização dos seus dados pessoais, bem como sobre o tempo que essa informação será conservada e sob que condições (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados).


10. É permitido ao nutricionista trabalhar diretamente para empresas de vendas de suplementos, ainda que esteja identificado perante o cliente e este tenha conhecimento de que poderá ter de comprar uma série de suplementos específicos de um laboratório?

Sim. A declaração de conflito de interesses poderá ser verbal ou implícita. O nutricionista deverá fornecer ao cliente a descrição detalhada dos serviços, dos produtos e respetivos custos, respeitando a autonomia do cliente. Quando entender necessário, o nutricionista poderá recomendar a utilização de suplementos alimentares que sejam cientificamente reconhecidos para o fim previsto.


11. Quando queremos sair de uma clínica para ter negócio próprio mas os utentes querem vir com a nutricionista, como proceder?

O Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas estabelece na alínea r) do art. 4º) que o nutricionista deve abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo.


12. Em que circunstâncias pode o nutricionista recusar prestar serviços?

O Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas estabelece que o nutricionista deve recusar prestar serviços quando a sua autonomia ou independência forem postas em causa (art.º 4º, al. p). Também deve abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica (art.º 4º, al o).


13. O nutricionista pode estabelecer parcerias com outros profissionais (ex. Psicólogo, Médico, Enfermeiro, Personal Trainer, outros)?

Sim. Deve ter em consideração as disposições específicas do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas relativamente aos deveres para com os outros profissionais. Em caso de necessidade identificada, o nutricionista deve encaminhar o cliente para outro profissional de saúde sempre que as necessidades assistenciais do cliente ultrapassem o seu âmbito de atuação. Deve existir, sempre que necessária, colaboração com outros profissionais de saúde, respeitando a privacidade do cliente.


14. O que deve ser considerado pelo nutricionista para publicitar produtos ou serviços?

Deve ser consultado o posicionamento n.º 03 do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas, que refere que "O Código Deontológico prevê que os nutricionistas possam anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na internet ou outro, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, com a discrição, rigor e reserva que a profissão da área da saúde exige e abstendo-se de qualquer forma de publicidade subjetiva."


15. Se o cliente se recusar a ser avaliado, o nutricionista pode intervir?

Não. Deve ser salvaguardada a autonomia do cliente através da prestação de informação adequada e compreensível, respeitando a sua vontade.

No entanto, o nutricionista pode intervir caso considere que existe uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.


16. No âmbito da prestação de serviços de Nutrição no Desporto, a consulta de nutrição pode ser incluída em pacotes de serviços?

A Norma de Orientação Profissional n.º 002/2019 define os requisitos e estabelecer as condições necessárias à atuação do nutricionista nos espaços destinados à prática de exercício físico e desporto, sobretudo no que diz respeito à consulta de nutrição.


17. Como atuar perante clientes que declaram restrições alimentares motivadas por questões religiosas, éticas, ambientais ou de natureza pessoal?

A alínea a) do artigo 11º do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas estabelece que os nutricionistas devem "[F]ornecer serviços respeitando a dignidade dos clientes, as suas necessidades e os seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;". Neste sentido, a intervenção deve ter em conta as restrições mencionadas pelos clientes, para assegurar o melhor serviço.