Para fins de melhorar a sua experiência, este site usa atualmente cookies. Eu Compreendo
Página Inicial
<  NOVEMBRO 2024  >
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3
4 5 6 7 8 9 10
11 12 13 14 15 16 17
18 19 20 21 22 23 24
25 26 27 28 29 30 1

Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas

Diário da República, 2.ª série - N.º 112 - 14 de junho de 2016



Regulamento n.º 587/2016


A Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto. Por sua vez, o Regulamento n.º 511/2012, de 27 de dezembro, aprovou, em cumprimento do artigo 81.º do Estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas. Na sequência da publicação da Lei n.º 126/2013, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se conveniente alterar o Código Deontológico para que se adeque à referida alteração estatutária.


Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.


Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento que aprova, como anexo, o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas:


Artigo 1.º

Aprovação

Torna -se público que por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas, de 12 de março de 2016, foi aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas, que se publica em anexo.


Artigo 2.º

Convergência das profissões

De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, todas as referências feitas a nutricionista no Código Deontológico em anexo, devem entender -se aplicáveis também aos dietistas que não integrem o processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista.


Artigo 3.º

Entrada em vigor

O Código Deontológico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



ANEXO

 

Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas


Nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, os nutricionistas estão obrigados ao cumprimento de deveres gerais e específicos de natureza deontológica. No entanto, o próprio Estatuto prevê que as regras deontológicas sejam objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.


Deste modo, o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas pretende englobar os valores e princípios éticos que devem guiar o desempenho destes profissionais de saúde e refletir uma base sólida de ética e deontologia para os profissionais inscritos na Ordem, valorizando os princípios gerais da autonomia, da não maleficência, da beneficência e da justiça.


No presente documento são apresentados os compromissos dos nutricionistas perante os clientes, os colegas e a sociedade em geral, que contribuem para construir e consolidar a credibilidade pública da profissão. O documento apresenta um conjunto de comportamentos esperados em circunstâncias diversas e possibilita uma reflexão antecipada de julgamento e distinção do certo e do errado.


Com efeito, o presente Código Deontológico reflete os princípios éticos da atividade profissional dos nutricionistas, que têm por base os princípios da autonomia, da honestidade, da integridade e da justiça, em qualquer área de atuação. Tem como objetivo garantir uma prática profissional de excelência que contribua para o crescimento, reconhecimento e prestígio destes profissionais de saúde.


Este conjunto de princípios pretende ainda chamar a atenção dos nutricionistas para a necessidade de uma discussão continuada das questões éticas, que não se esgota no Código. Neste sentido, qualquer código de valores é sempre um documento incompleto e em constante aperfeiçoamento.


A Ordem pretende estimular o debate e manter em aberto os canais de comunicação que permitam não só aos membros efetivos e estagiários, mas também aos clientes e à sociedade em geral, expressar os seus pontos de vista, assim como, contribuir regularmente para o aperfeiçoamento do presente documento.


Deste modo, a Ordem designará um grupo de reflexão que fará o acompanhamento da aplicação do Código, e que poderá apoiar o conselho jurisdicional quando este o solicite, nomeadamente através da elaboração de pareceres ou linhas de orientação sobre a atuação dos nutricionistas.


Acrescente -se, por fim, que o presente Código Deontológico se aplica a todos os membros efetivos e estagiários da Ordem dos Nutricionistas.


CAPÍTULO I

Conhecimentos e competências


Artigo 1.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente Código;

c) Reportar à Ordem todas as situações que não se coadunem com o articulado no presente Código.


Artigo 2.º

Conhecimentos dos nutricionistas

Os nutricionistas integram, aplicam e desenvolvem os princípios das áreas base da biologia, química, fisiologia, das ciências sociais e comportamentais e aqueles provenientes das ciências da nutrição, alimentação, gestão e comunicação, para atingir e manter ao melhor nível o estado de saúde dos indivíduos, através de uma prática profissional cientificamente sustentada, à luz dos conhecimentos atuais, em constante aperfeiçoamento.


Artigo 3.º

Competências dos nutricionistas

1 - Os nutricionistas devem possuir um conjunto de competências que os habilite a exercer a sua profissão de uma forma autónoma, ou integrados em equipas multidisciplinares, em paridade de circunstâncias com os outros profissionais do mesmo nível de formação.

2 - As competências são adquiridas através de uma formação científica adequada, obtida no ensino superior e constantemente atualizada, e da prática supervisionada, no caso dos membros estagiários.


CAPÍTULO II

Deveres gerais


Artigo 4.º

Deveres gerais

São deveres gerais dos nutricionistas:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo -o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando -o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação;

f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g) Comprometer -se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e capacidades científicas, técnicas e profissionais;

h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar quando necessário;

i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

l) Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente Código;

m) Identificar -se de forma precisa como nutricionista, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;

n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com o previsto no presente Código;

o) Abster -se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;

p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico‑científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas, ou do local onde exercem a sua atividade;

q) Abster -se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

r) Abster -se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.


Artigo 5.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;

b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;

c) A cooperação em procedimentos disciplinares;

d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.


Artigo 6.º

Forma de atuação

1 - No âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas devem:

a) Garantir o fornecimento do melhor serviço, com os recursos ao seu alcance, não prestando serviços profissionais incompatíveis com as suas competências, cargo ou função técnica, nem em locais cujas condições de trabalho não sejam dignas, garantindo que são comparáveis às de outros profissionais de saúde a trabalhar na mesma área ou local.

b) Evitar situações em que existam potenciais conflitos de interesses e declarar publicamente a sua existência quando se verifiquem;

c) Ponderar quaisquer normas legais e técnicas relativas à proteção e defesa do consumidor.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende -se por conflito de interesses, as situações em que devido a relações pessoais, profissionais ou financeiras, um nutricionista possa tomar ou alterar as suas decisões em detrimento do melhor interesse do seu cliente ou do público em geral.


CAPÍTULO III

Deveres específicos

 

Artigo 7.º

Privacidade e confidencialidade

1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.

3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre o tempo que essa informação será conservada e sob que condições.

4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.

5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.

6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar -se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.

7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo -se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.


Artigo 8.º

Declarações públicas

1 - As declarações públicas prestadas em qualquer meio de comunicação devem pautar -se pelo mais estrito respeito das regras deontológicas da profissão, observando o princípio do rigor e da independência, abstendo -se de fazer declarações falsas ou sem fundamentação científica.

2 - Os nutricionistas limitam as suas declarações públicas ao âmbito da sua área profissional e a temas para os quais têm formação e experiências específicas.

3 - Quando solicitados a comentar publicamente casos particulares, os nutricionistas pronunciam -se sobre as questões técnico -profissionais em questão mas não sobre os casos concretos.


Artigo 9.º

Publicidade a serviços prestados

1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na internet ou outro, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente nome profissional, número de cédula profissional, contactos, título académico e eventual especialidade, quando reconhecida pela Ordem.

2 - Os nutricionistas devem abster -se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.

3 - Nos anúncios que promovam sobre o seu exercício profissional, os nutricionistas observarão a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.


Artigo 10.º

Honorários

1 - Os honorários decididos pelos nutricionistas são fixados de forma a representar uma justa retribuição pelos serviços prestados e são apresentados ao cliente antes do estabelecimento da relação profissional.

2 - A definição de honorários por quaisquer outros serviços complementares ao processo de intervenção, designadamente deslocações, elaboração de relatórios ou pareceres, deve ser feita de forma justa e acordada previamente com o cliente.


CAPÍTULO IV

Relações

 

Artigo 11.º

Deveres para com os clientes

No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem:

a) Fornecer serviços respeitando a dignidade dos clientes, as suas necessidades e os seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b) Manter registos claros e atualizados;

c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do cliente;

e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade, sem exploração financeira, emocional ou sexual;

f) Abster -se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa;

g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.


Artigo 12.º

Deveres para com os colegas

Os nutricionistas, no exercício da profissão, devem:

a) Tratar os colegas com urbanidade, respeito e lealdade;

b) Abster -se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster -se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;

d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional;

f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;

g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;

h) Mencionar as contribuições de outros colegas, quer como colaboradores quer como fornecedores de informação no âmbito de trabalhos científicos e outros.


Artigo 13.º

Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar -se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:

a) Manter -se fiéis ao rigor técnico científico inerente à sua atividade profissional;

b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais procurando apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram deste Código e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação sempre que esta seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente;

e) Garantir a sua identidade profissional não assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si;

f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.


Artigo 14.º

Relacionamento com entidades empregadoras

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas sejam trabalhadores sob dependência hierárquica ou tenham trabalhadores sob dependência hierárquica, devem:

a) Contribuir para o aperfeiçoamento técnico e científico dos seus colaboradores, nesta área do saber;

b) Reportar factos cometidos pelo empregador que possam ser entendidos como formas de coação, no sentido de obrigar a uma prática profissional que contrarie as normas do presente Código;

c) Abster -se de executar atos que contrariem os princípios éticos, legais e de salvaguarda da saúde, que devem pautar o seu exercício profissional;

d) Respeitar os princípios éticos, não promovendo concorrência desleal;

e) Evitar fazer -se valer de cargos de chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados ou para induzir outros a infringir os preceitos do presente Código.


2 de junho de 2016. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas,

Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.



FICHEIROS:

Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas