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Sanções

Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no  Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Nutricionistas.


A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.


As infrações disciplinares previstas no Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.


As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência: aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem;

b) Repreensão registada: aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no ponto anterior;

c) Multa aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS (1 IAS = 419,22 €)

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos: aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos: aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros;

f) Expulsão: aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.


Tal como previsto no Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas, às sanções disciplinares de advertência ou às sanções suspensas de advertência, repreensão registada ou suspensão não é dada publicidade. Por outro lado, as restantes sanções são publicitadas na presente página eletrónica e afixadas na sede da Ordem dos Nutricionistas, pelo período de um ano a contar da sua data de notificação ao Arguido e Participante.