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03. O NUTRICIONISTA E A PUBLICIDADE

O Código Deontológico prevê que os nutricionistas possam anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na internet ou outro, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, com a discrição, rigor e reserva que a profissão da área da saúde exige e abstendo-se de qualquer forma de publicidade subjetiva.


O decreto-lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde, veio reforçar e desenvolver estas regras, referindo que a publicidade deve assentar nos princípios da transparência, fidedignidade, licitude, objetividade e rigor científico, assim como nos valores sociais, concorrenciais e profissionais.


Este diploma exemplifica algumas das práticas de publicidade proibidas, designadamente aquelas que:

a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do ato ou serviço;

b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;

c) Se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou de resultados ou sem efeitos adversos ou secundários;

d) Enganem ou sejam suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada;

e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam suscetíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma atividade que seja suscetível de criar: i) Confusão entre atos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto; ou, ii) Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;

f) Descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;

g) Proponham a aquisição de atos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do ato ou do serviço publicitado;

f) Limitem, ou sejam suscetíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um ato ou serviço, através de assédio, coação ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam suscetíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transação que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;

h) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;

i) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde como respetivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.


O Conselho Jurisdicional condena de igual forma todas as práticas de publicidade em saúde levadas a cabo pelos membros da Ordem dos Nutricionistas que violem o estatuído no Código Deontológico e no Decreto-Lei n.º 238/2015 e recorda, a este propósito, o comunicado da Direção divulgado a 12 de abril de 2016, disponível AQUI.


O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas