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FAQ's - Candidatura a Estágio

Quem se pode inscrever na Ordem dos Nutricionistas como nutricionista estagiário?

Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista como membros estagiários: os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa; e os titulares de grau académico superior estrangeiro a quem seja conferido o reconhecimento específico quanto a um dos graus ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição.


É obrigatório fazer estágio?

O estágio é um requisito obrigatório para o acesso à profissão de nutricionista. A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional.


Para que serve o estágio de acesso à Ordem?

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.


Após obtenção do certificado de habilitações existe prazo para apresentar a candidatura à Ordem dos Nutricionistas?

O Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, não estabelece um prazo limite para apresentação da candidatura a inscrição na Ordem dos Nutricionistas. No entanto, de acordo com o disposto no Artigo 61.º do Estatuto, a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, pelo que é essencial a realização de estágio profissional. Logo, os membros estagiários que não tenham ainda realizado o seu estágio profissional não poderão exercer, devendo, por isso, realizar o estágio profissional logo que possível.


É possível realizar um período formativo em vez de estágio profissional de acesso à profissão?

No seguimento da alteração ao Estatuto da Ordem Nutricionistas, Lei n.º 78/2023 de 20 de dezembro, e especificamente, no que diz respeito ao nº6 do artigo 64.º, é do entender da Direção da Ordem dos Nutricionistas que: ainda que nos termos do Estatuto atual, o acesso à profissão se possa materializar num período formativo, com a duração de seis meses e sem sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso de habilitação académica à Ordem dos Nutricionistas, o mesmo não está previsto no novo Regulamento, que se encontra em consulta publica, por inexistência de condições à data para a sua realização. No entanto, a Direção da Ordem não exclui esta hipótese alternativa ao estágio, num futuro próximo.


Quem deve propor o estágio: o candidato ou a Ordem?

O estágio profissional é autoproposto pelo candidato. Assim, é da responsabilidade do candidato a apresentação de uma proposta de local de estágio à Ordem, bem como a indicação de um profissional que possa supervisionar o estágio.


O estágio de acesso à Ordem dos Nutricionistas tem de ser obrigatoriamente remunerado?

SIM. Com a entrada em vigor do novo estatuto da Ordem dos Nutricionistas (Lei n.º 78/2023) no dia 1 de março de 2024, os estágios passaram a ter de ser remunerados.


Existe um valor mínimo para a remuneração do estágio de acesso à Ordem dos Nutricionistas?

SIM. De acordo com o artigo 65.ºA da Lei n.º 78/2023, a remuneração deverá ser em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25% do seu montante.


Posso fazer um acordo com a entidade abdicar da remuneração do estágio?

Não. Embora pudesse ser celebrado um acordo, expressa ou tacitamente por terceiros (entidade e estagiário), a Ordem dos Nutricionistas não pode aceitar este acordo no âmbito da sua organização de estágios, pois o mesmo configuraria uma forma de contornar uma obrigação legal clara.


É possível realizar um estágio ao abrigo do programa de estágios profissionais do IEFP?

SIM. Poderá realizar o estágio ao abrigo dos programas de estágios profissionais do IEFP, desde que seja garantido o valor mínimo de remuneração definido do estatuto da Ordem dos Nutricionistas, sejam observados todos os requisitos do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas e sejam cumpridos os demais procedimentos delineados para a formalização do estágio profissional.


É possível realizar estágio tendo um contrato de trabalho com a entidade de acolhimento?

SIM. Poderá realizar o estágio tendo um contrato de trabalho com a entidade de estágio, desde que seja garantido o valor mínimo de remuneração definido do estatuto da Ordem dos Nutricionistas, sejam observados todos os requisitos do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas e sejam cumpridos os demais procedimentos delineados para a formalização do estágio profissional de acesso à Ordem.


É possível realizar um estágio no estrangeiro?

SIM. O estágio profissional poderá ser realizado no estrangeiro, desde que o plano de estágios a cumprir na entidade de estágio no estrangeiro tenha correspondência com as características previstas no Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas e que a entidade cumpra com os requisitos exigidos no estatuto da Ordem dos Nutricionistas, nomeadamente no valor da remuneração do estágio.


Em que entidades é possível realizar estágio?

De acordo com o Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, pode ser entidade de estágio, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade proporcione condições adequadas para a prática profissional do nutricionista. Atualmente os estágios têm de ser desenvolvidos em entidades com protocolos de estágio com a Ordem dos Nutricionistas ou, caso a entidade não pretenda estabelecer protocolo, terá de enviar uma declaração de compromisso, de forma a assegurar o disposto na Lei n.º 78/2023. Caso a entidade não tenha estabelecido um protocolo de estágio com a Ordem dos Nutricionistas, poderá submeter a sua candidatura com a proposta da entidade, e posteriormente, a Ordem dos Nutricionistas irá proceder às devidas diligências para validar a entidade.   


Onde posso consultar as entidades com protocolo de estágio com a Ordem dos Nutricionistas? A lista atualizada das entidades com protoloco de estágio está disponível na página eletrónica da Ordem dos Nutricionistas.

 

Como posso saber mais informações sobre os estágios nas entidades protocoladas com a Ordem dos Nutricionistas?

Para saber mais informações sobre os estágios nas entidades protocoladas deve contar diretamente as entidades do seu interesse. Sugerimos também que esteja atento à divulgação de abertura de vagas a estágios de acesso à Ordem no separador "oportunidades - proposta de estágio" da bolsa de emprego na página eletrónica da Ordem dos Nutricionistas. 


É possível realizar o estágio em mais do que uma entidade?

SIM. Desde que as entidades, no seu conjunto, assegurem o valor mínimo de remuneração definido no estatuto da Ordem dos Nutricionistas (Lei n.º 78/2023). É importante que no período de seis meses se assegure o cumprimento dos objetivos de estágio.


Quanto tempo dura o estágio?

O período de estágio tem a duração de seis meses. A contagem do período de estágio inicia-se na data comunicada ao candidato na sequência da aprovação do seu projeto de estágio.


Para que serve o orientador de estágio?

O orientador é o profissional que se responsabilizará pela supervisão do nutricionista estagiário, que acompanhará as suas atividades, que esclarecerá quaisquer dúvidas e questões que surjam durante o processo de estágio, e que, no final do estágio, emitirá um relatório relativamente ao percurso desenvolvido, e integrará o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.


 E se o orientador não trabalhar na entidade do estágio?

De acordo com o Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, o orientador de estágio poderá ser um profissional interno ou externo à entidade acolhedora, desde que seja membro efetivo da Ordem no pleno gozo dos direitos que lhe cabem este título, detenha pelo menos cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem. Logo, o orientador não tem obrigatoriamente que estar integrado na entidade.


É necessário ter um orientador de estágio dentro da instituição ou basta ter um fora?

Caso a entidade de estágio integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, preferencialmente deverá ser este o orientador escolhido pelo nutricionista estagiário.


O orientador ainda não possui 5 anos de experiência profissional. Pode ser orientador?

NÃO. O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas especifica que o orientador de estágio tem que deter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e ter frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem dos Nutricionistas, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título. Estes requisitos devem verificar-se à data de início do estágio profissional.


O orientador tem 5 anos de experiência profissional, mas não frequentou o seminário de deontologia profissional, pode ser orientador de estágio?

NÃO. O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas especifica que o Orientador de estágio tem que deter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e ter frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem dos Nutricionistas, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título. Estes requisitos devem verificar-se à data de início do estágio profissional.

 

Um candidato que já possui entidade de estágio: que documentos tem que apresentar para inscrição na Ordem dos Nutricionistas?


No âmbito da candidatura a estágio de acesso à Ordem, deve reunir os seguintes documentos que integram o processo de inscrição:


a) Formulário de inscrição online na Ordem, que contém projeto de estágio;

b) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil válido;

c) Cartão de contribuinte (caso não possua cartão do cidadão);

d) Certificado de habilitações digital em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, com a data de obtenção do grau académico e estabelecimento de ensino superior;

e) Certificado de registo criminal digital;

f) Fotografia original (tipo passe*).

*A fotografia deverá ter um formato de 35x45mm, ser recente, frontal e com a cabeça centralizada onde exista a visão completa da face/cabeça com o olhar na direção da câmara. Apenas serão aceites fotografias com fundos claros, não sendo permitida a utilização de óculos de sol e/ou chapéu.


Como devo ser formalizada a candidatura?

Os documentos necessários para a candidatura a inscrição na Ordem dos Nutricionistas devem ser reunidos e submetidos no formulário de inscrição online da Ordem. A inscrição implica ainda o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.


Como se acede ao formulário de inscrição na Ordem?

O formulário de inscrição está disponível na secção Inscrições Registo - Formulário de Inscrição Login de Utilizador após registo na página eletrónica.

Caso o candidato já tenha entidade de estágio, o formulário inclui o projeto de estágio. A validação do projeto de estágio pelo orientador compreende dois passos:

1º passo: Confirmação de disponibilidade - após este passo, o formulário de registo/projeto de estágio é editável;

2º passo: Validação - após este passo, o formulário de registo/projeto de estágio considera-se finalizado e é gerada a ligação para impressão dos Formulários em PDF.

 

Onde se pode aceder ao projeto de estágio?

O projeto de estágio é submetido através do preenchimento de formulário constante de modelo próprio, disponível no sítio eletrónico da Ordem, que contempla nomeadamente o local ou locais de estágio, os objetivos do estágio e a identificação do orientador de estágio. A análise do projeto de estágio depende do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas. O pagamento das taxas deverá ser efetuado preferencialmente do método de pagamento referência multibanco.


Quando se sabe se processo de inscrição foi aceite?

A deliberação referente ao processo de inscrição é tomada pela direção no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão do processo de inscrição e é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias que se seguem. Em caso de deferimento do pedido de inscrição, a direção atribui ao candidato o número de membro estagiário.