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REGULAMENTO DE ESTÁGIOS E PROVAS DE HABILITAÇÃO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Diário da República, 2.ª série — N.º 176— 12 de setembro de 2017


Regulamento n.º 484/2017


O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional.

O Regulamento n.º 477/2012, de 23 de novembro (“Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas”), foi aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária, o que veio a suceder através do Regulamento n.º 351/2016, de 4 de abril.

Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder ao preenchimento de omissões regulamentares, assim como a alterações no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade dos estágios de acesso à Ordem, potencializando a qualidade dos mesmos e a justiça das provas de habilitação.

 Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.


Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas:  

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento. 



Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do nutricionista.

2 – A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento. 


Artigo 3.º

Objetivos do estágio

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, conhecimentos na área das ciências da nutrição decorrentes da sua formação académica, designadamente na sua vertente técnica e científica, incremente a capacidade para resolver problemas concretos demonstrando autonomia profissional, desenvolva competências e métodos de trabalho para um exercício profissional responsável, aperfeiçoe as competências de relacionamento interpessoal e de integração em equipas multidisciplinares e respeite os princípios da ética e da deontologia inerentes à profissão de nutricionista. 


Artigo 4.º

Caracterização do estágio

1 – O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que proporcionem condições de formação e cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição.

2 – A Ordem pode rejeitar o local de estágio proposto pelo candidato, justificando a recusa.

3 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

4 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de ética e deontologia profissional referido no artigo 20.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos que forem organizados e indicados pela Ordem. 


Artigo 5.º

Períodos de estágio e sua organização

1 - Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.

2 - A organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.

3 – A direção organiza e publica na sua página eletrónica, até setembro de cada ano, o modelo operacional de estágios para o ano seguinte, o qual inclui, designadamente, a calendarização das datas de início de estágio, dos seminários de ética e deontologia profissional, assim como das provas de habilitação profissional.

4 – Os seminários de ética e deontologia profissional têm uma frequência mínima bianual.

5 – Os candidatos apenas podem iniciar o estágio à Ordem na entidade recetora na data comunicada pela Comissão de Estágios. 


CAPÍTULO II

Orgânica do estágio: Comissão de Estágios


Artigo 6.º

Criação e composição

1 – Na dependência da direção, é criada a comissão de estágios, doravante CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre nove e quinze, a definir por deliberação da direção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.

3 – Os membros da CE são nomeados por deliberação da direção, que indica os respetivos cargos. 


Artigo 7.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, com um mínimo de dez anos de experiência profissional com frequência do seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem. 


Artigo 8.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer um dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito de renúncia ao cargo. 


Artigo 9.º

Competências

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição, designadamente os constantes das alíneas t) a x) do Anexo I ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição;

b) Supervisionar a realização dos estágios profissionais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos estagiários, aos orientadores e às entidades recetoras, sempre que estes os solicitem;

d) Analisar os pedidos de suspensão e prorrogação do período de estágio profissional por solicitação do estagiário, e emitir as respetivas decisões;

e) Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;

f) Analisar se o relatório final de estágio profissional e o relatório final do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação, devendo para o efeito, e sempre que necessário, solicitar os devidos esclarecimentos;

g) Elaborar os regulamentos adicionais e orientações que se mostrem necessários à realização dos estágios profissionais;

h) Mediante indicações da direção, definir a composição dos júris das provas de habilitação profissional e proceder às convocatórias;

i) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos internos criados para o efeito.


Artigo 10.º

Funcionamento

1 – A CE reúne ordinariamente de acordo com o calendário definido para o seu mandato, e quando convocado pelo presidente ou pela direção.

2 – No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e dependem de aprovação pela direção para ter caráter vinculativo. 


CAPÍTULO III

Estágio

 

Artigo 11.º

Condições de admissão do candidato

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve entregar na Sede da Ordem o processo de inscrição, de acordo com o previsto no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição.

3 - A decisão referente à análise do processo de inscrição é tomada pela direção no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão do processo de inscrição e é comunicada ao candidato no prazo máximo de 15 dias que se seguem

4 – O projeto de estágio desenvolvido de acordo com o modelo em vigor integra o processo de inscrição do candidato, e é sujeito a aprovação pela CE.

5 – Sempre que o projeto não cumpra com os objetivos do estágio, nomeadamente os previstos no artigo 3.º, a CE solicita a sua reformulação, tendo o candidato 10 dias para proceder à entrega do projeto com as reformulações solicitadas.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo processo, o processo de inscrição caduca no caso de o projeto não ser aprovado pela CE após duas reformulações.

7 - A candidatura a inscrição na Ordem como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas. 

8 - O candidato considera-se inscrito como membro estagiário na Ordem na data da reunião da direção em que ocorreu a aprovação do seu processo de inscrição.


Artigo 12.º

Duração do estágio

1 – O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.

2 – A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data comunicada ao candidato na sequência do deferimento do processo de inscrição previsto no n.º 7 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Em caso de prorrogação do período de estágio de acordo com o referido no artigo 14.º, o número de horas a cumprir será aumentado proporcionalmente.

4 – A requerimento do estagiário, devidamente fundamentado, pode ser fixada data diferente da constante no modelo operacional de estágios, sendo que nunca poderá ser anterior à data de entrega do processo de inscrição completo. 

5 – O requerimento referido no número anterior é analisado e aprovado pela direção, sem prejuízo de carecer de deliberação prévia da CE.

6 – O estagiário não pode dar início ao estágio à Ordem na entidade recetora em data anterior à aprovada pela direção.

7 - Os atrasos no estágio que decorram da atuação da Ordem ou do orientador de estágio não são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade do estagiário entregar toda a documentação solicitada e prestar os devidos esclarecimentos, nos prazos fixados para o efeito.

8 – O estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.

9 – É, designadamente, considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos do presente Regulamento, a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do seminário de deontologia profissional, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional. 


Artigo 13.º

Suspensão do período de estágio

1 – O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – Em caso de gravidez, parentalidade e doença prolongada, devidamente atestados, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade. 


Artigo 14.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio, sem prejuízo do referido no n.º 3 do artigo 12.º.

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses, implicando o pagamento da taxa mensal referida no Regulamento de Quotas e Taxas. 


Artigo 15.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, de acordo com o disposto no artigo 12.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do seminário de deontologia profissional e de conferências e workshops por ela organizados, de acordo com o disposto com o n.º 4 do artigo 4.º, devem ser registadas pelos serviços competentes.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com as ciências da nutrição, com exceção das abrangidas pelo número anterior, é transmitido pelo estagiário ao orientador de estágio, no final de cada mês que procede à sua apreciação e ratificação.

5 – Sem prejuízo dos poderes de supervisão conferidos à CE, no âmbito do estágio profissional, quando o estagiário escolher um orientador de estágio externo à entidade recetora, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários. 


Artigo 16.º

Entidades recetoras de estágios

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Pode ser entidade recetora, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio das ciências da nutrição e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário, designadamente as previstas no artigo 3.º do presente regulamento.

3 – Excetua-se do disposto no n.º anterior a entidade onde se possa verificar conflito de interesses.

4 - Sem prejuízo de competir ao estagiário a seleção e a proposta de local de realização do estágio profissional, a Ordem pode promover protocolos com as entidades referidas no n.º 2.

5 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do presente Regulamento e do princípio da boa-fé.

6 – O estagiário apenas pode realizar o seu estágio, no máximo, em duas entidades recetoras.

7- A suspensão de atividade na entidade recetora e a mudança de entidade recetora, carecem de comunicação à Ordem no prazo máximo de cinco dias e autorização da CE, sem prejuízo no disposto do Regulamento de Quotas e Taxas, e sob pena de não contabilização do tempo de atividade desenvolvida em período anterior à autorização.



Artigo 17.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 – Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Cooperar na elaboração do projeto de estágio e proceder à sua validação;

b) Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;

c) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;

d) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

e) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no artigo 15º;

f) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário;

g) Elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Validar o relatório de estágio do estagiário;

i) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário;

j) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

4 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora.

5 – Caso a entidade recetora integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, será este o orientador do estagiário, sendo que se o estágio for repartido por duas entidades, o estagiário deve optar pelo orientador da primeira entidade que o acolhe, com exceção do disposto no n.º 7 do presente e no n.º 3 do artigo 16.º.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no caso de o orientador ser externo à entidade recetora poderá existir nesta um coorientador nutricionista, que articule com o orientador.

7 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo. 


Artigo 18.º

Deveres e direitos do estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Inscrever-se no primeiro seminário de ética e deontologia profissional indicado pela direção da Ordem, após a admissão da sua inscrição;

c) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

d) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Elaborar o projeto de estágio;

f) Cumprir os objetivos constantes no projeto de estágio;

g) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boa-fé;

h) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

i) Contribuir para a boa reputação da profissão e abster-se de práticas que a prejudiquem;

j) Elaborar e apresentar um relatório final de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica, e prestar os devidos esclarecimentos, sempre que solicitados, no prazo máximo de cinco dias;

k) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

l) Comunicar à CE qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio, de acordo com formulário disponibilizado para o efeito.

2 – O estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do estagiário:

a) Ser orientado por um nutricionista inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

b) Ser apoiado e orientado pelo orientador na prossecução dos objetivos definidos no projeto de estágio;

c) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

d) Solicitar a mudança de entidade recetora ou de orientador, implicando o pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas se a mudança se dever a razões a si imputáveis;

e) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação organizados pela Ordem;

f) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional. 


Artigo 19.º

Supervisão do estágio profissional

A CE procede às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio e dos deveres do estagiário e do orientador de estágio. 


Artigo 20.º

Seminários de ética e deontologia profissional

1 – A Ordem organiza e disponibiliza, com uma frequência mínima bianual, seminários de ética e deontologia profissional, com uma carga horária mínima de 40 horas, que visam essencialmente a preparação do estagiário na vertente ética e deontológica e profissional.

2 – A frequência do seminário de ética e deontologia profissional é obrigatória, devendo o estagiário inscrever-se no seminário indicado pela direção da Ordem, após admissão da sua inscrição, e depende do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o estagiário deve comparecer em pelo menos 90 % do número total de horas do seminário.

4- Em caso de falta superior a 10% do número total de horas do seminário de ética e deontologia profissional, o estagiário terá que repetir a totalidade do Seminário, devendo para o efeito inscrever-se na edição imediatamente subsequente.

5 – Na sequência do disposto no n.º anterior, caso o estagiário apresente justificação que seja considerada válida pela direção, designadamente atestado médico, será isento de pagamento de taxa referente a nova inscrição no seminário de ética e deontologia profissional.

6 – Os seminários são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas competências.

7 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a direção com base em critérios uniformes estabelecidos pela direção.

8 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional e que tenha frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

9 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área, que não as ciências da nutrição, contanto possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

10 –A Ordem anuncia o agendamento dos seminários bem como a respetiva localização através da divulgação do modelo operacional.

11 - O prazo de inscrição, duração, vagas são anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias face à data de realização do seminário. 



Artigo 21.º

Termo do período de estágio profissional

1 – Quando o estagiário terminar o período de duração do estágio profissional, e verificando-se o cumprimento do número mínimo de horas e a conclusão do seminário de ética e deontologia profissional, a que se refere o artigo 20.º, deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio, assim como a folha global de assiduidade comprovativa do número de horas.

2 – Igualmente no prazo de 30 dias, o orientador deve remeter diretamente à CE, o relatório final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 17.º, e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.

3 - Sem prejuízo de competir ao orientador elaborar um relatório final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do mesmo para o exercício das suas funções profissionais, a decisão pela inaptidão não impede o estagiário de prestar provas.

4 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 8 do artigo 12.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das folhas de assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 15.º.

5 – Depois de entregue, analisada e validada a documentação referida nos números anteriores de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, e estando demonstrado o cumprimento do número mínimo de horas, a CE agenda as provas de habilitação profissional do estagiário, de acordo com o modelo operacional de estágios.

6 – O estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação. 

7 – Caso o estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação previamente aceite pela Direção, mesmo com aviso prévio de ausência, será considerada a respetiva reprovação, como todas as consequências regularmente previstas.


Artigo 22.º

Interregno entre o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional

1 - No período que medeia o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional, o estagiário poderá continuar a desempenhar funções na respetiva entidade recetora, desde que as mesmas respeitem a uma continuação da atividade anteriormente desenvolvida no âmbito do seu estágio, designadamente por corresponderem às atividades definidas no respetivo projeto e por serem executadas sob orientação do seu orientador.

2 – Caso o estagiário pretenda desempenhar atividade diferente da constante no seu projeto de estágio ou pretenda exercer funções em entidade recetora distinta, deve solicitar autorização à direção, que emite decisão após parecer da CE.


Artigo 23.º

Provas de habilitação profissional

A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais são realizadas com uma frequência mínima bianual, e que incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;

b) Prova sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional. 


Artigo 24.º

Júri das provas de habilitação profissional

1 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem.

2 – As provas de habilitação profissional sobre conhecimentos de ética e deontologia profissional podem ser orais, seguindo neste caso os parâmetros do número anterior, ou escritas, caso em que são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por um número mínimo de três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de ética e deontologia profissional promovido pela Ordem, a quem competirá a vigilância e a correção das provas, de acordo com distribuição a efetuar pela CE sob orientação da direção.

3 – O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.

4 – É dever de todos os nutricionistas se disponibilizarem para a constituição de júris se para tal forem convocados.

5 – Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.

6 - Caso os membros do júri não indiquem impedimento no prazo previsto, as provas consideram-se agendadas.

7 – O exercício das funções de júri não é remunerado.  


Artigo 25.º

Duração, conteúdo e local das provas

1 – As duas provas de habilitação profissional têm a duração máxima de 60 minutos cada e decorrem no mesmo dia e local, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º.

2 – Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Na prova de conhecimentos de ética e deontologia profissional, o júri pode igualmente formular quaisquer questões baseadas no Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas ou abordadas nos seminários de ética e deontologia profissional, podendo proceder ao seu enquadramento no âmbito da atividade profissional.

4 – As provas de habilitação decorrem na Sede da Ordem ou, se a direção o determinar, em outro local adequado em Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Lisboa ou Ponta Delgada respeitando a proximidade ao local de exercício profissional do estagiário. 


Artigo 26.º

Classificação das provas

1 – As classificações são de “aprovado com distinção”, “aprovado” e “reprovado”.

2 – O respetivo júri reúne em privado, depois de concluída cada prova, para atribuição da classificação.

3 - As duas provas são avaliadas separadamente e a avaliação de uma não condiciona a avaliação da outra.

4 – O resultado é transmitido ao candidato no dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova for escrita.

5 – O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional, fundamentando a sua solicitação, a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas. 


Artigo 27.º

Reprovação

1 – Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, na mesma entidade recetora, ou solicitar mudança de entidade recetora.

2- Nas situações mencionadas no ponto anterior, o estagiário dispõe de 90 dias para apresentar novo projeto de estágio, contados a partir da data da reprovação e de acordo o artigo 11.º do presente regulamento.

3- Após término do estágio, será sujeito a nova prova aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º.

4 – Em caso de reprovação na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, o estagiário não pode exercer qualquer atividade profissional, mesmo que supervisionado pelo orientador, até repetição da prova, que ocorre a sua repetição no prazo máximo de 30 dias, salvo se se verificar cumulativamente a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

5 – Em caso de repetição da prova referida no número anterior, a mesma será preferencialmente oral.

6 - Caso o estagiário reprove por duas vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos, tem que frequentar novo seminário de ética e deontologia profissional na edição subsequente, com dispensa de pagamento da respetiva taxa, e será posteriormente submetido a nova prova de acordo com a calendarização definida.

7 – A repetição de qualquer uma das provas deve ser realizada por um júri integralmente distinto.

8 - A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição. 

9 – A continuação do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos éticos e deontológicos referidos nos n.ºs 1 e 4 implicam o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas. 


Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional, contando-se a antiguidade desde a data da aprovação nas provas. 



Artigo 29.º

Caducidade do estágio

1 – Sem prejuízo no disposto nos artigos 13.º e 14.º, o estágio caduca quando:

a) For atingido o período de duração do estágio sem ter sido completado o número mínimo de horas, imposto pelo artigo 12.º;

b) For atingido o período de duração do estágio sem que o estagiário entregue, no prazo de 30 dias, o seu relatório final de estágio;

c) O estagiário reprovar por duas vezes na prova de relatório de estágio ou três vezes na prova de conhecimentos éticos e deontológicos;

d) O estagiário não compareça ao seminário de deontologia profissional agendado e não apresente justificação válida;

e) A suspensão ou a prorrogação de estágio excedam as durações máximas previstas nos artigos 13.º e 14.º, respetivamente.

2 – A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento, e obriga à entrega de novo formulário de inscrição e de nova declaração emitida pela entidade recetora e orientador e, ainda ao pagamento da taxa mencionada no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 – A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição. 


Artigo 30.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição, indicando o país onde pretende realizar o estágio.

2 – A realização do estágio profissional no estrangeiro segue as regras definidas no presente Regulamento, ficando igualmente sujeita às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

3 - Após deferimento da inscrição, o membro estagiário deve frequentar o seminário de ética e deontologia profissional na data indicada pela direção ou, requerendo, em data diferente desde que anterior à respetiva deslocação.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade de inscrição.

5 - Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução certificada. 


Artigo 31.º

Delegação de competências

A direção pode delegar no bastonário, ou em qualquer outro membro do órgão, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento. 


Artigo 32.º

Modelos

1 – A direção pode criar e publicitar modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.

2 – A não disponibilização pela direção dos referidos modelos não dispensa, todavia, os estagiários da apresentação dos documentos. 


Artigo 33.º

Prazos

 1 – Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.  


Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados. 


Artigo 35.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 351/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 4 de abril.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


3 - As regras do presente Regulamento só se aplicam aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.

 

Data: 1 de setembro de 2017

A Bastonária, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto


Regulamento n.º 484/2017 de 12 de setembro [EM VIGOR DESDE 13-09-2017]


Regulamento n.º 351/2016 de 04 de abril [REGULAMENTO ANTERIOR]