Preâmbulo
Os requisitos necessários para se exercer a função de orientador de estágio à Ordem dos Nutricionistas ou de elemento do júri em Provas de Habilitação Profissional englobam a frequência de Seminário de Deontologia Profissional e experiência profissional de um mínimo de cinco anos.
Deliberação
Para o efeito, considera-se que a experiência profissional se inicia:
- na data de término da licenciatura, para membro admitido diretamente como membro efetivo ao abrigo de disposição transitória de inscrição na Ordem dos Nutricionistas prevista na Lei n.º 51/2010 (cujo prazo expirou em 28-04-2013); e
- na data de inscrição na Ordem dos Nutricionistas como membro efetivo, para os restantes membros.
Indica-se o período de contabilização de experiência profissional tendo em conta as respetivas condições de admissão à Ordem.
A contabilização de experiência profissional é efetuada a partir da data de término de licenciatura nos seguintes casos:
- Licenciado em Portugal com inscrição ao abrigo da disposição transitória da lei 51/2010;
- Licenciado no estrangeiro com equivalência da licenciatura a Portugal, com inscrição ao abrigo da disposição transitória da lei 51/2010.
A contabilização de experiência profissional é efetuada a partir da data de membro efetivo nos seguintes casos:
- Membro estagiário licenciado em Portugal, com ratificação total de estágio disposição transitória do regulamento de estágio;
- Membro estagiário licenciado em Portugal, com ratificação parcial de estágio disposição transitória do regulamento de estágio, que efetuou período parcial de estágio;
- Membro estagiário licenciado em Portugal que efetuou 6 meses de estágio;
- Inscrito ao abrigo do reconhecimento das qualificações profissionais dentro do Espaço Económico Europeu/União Europeia;
- Licenciado em outros estados membros com reconhecimento da licenciatura.
Reunião da Direção da Ordem dos Nutricionistas, 29 de julho de 2016