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06. O NUTRICIONISTA E OS TESTES DE INTOLERÂNCIA ALIMENTAR REALIZADOS POR CONTACTO COM A PELE ATRAVÉS DE PEQUENOS CHOQUES BIOELÉTRICOS, DENOMINADOS TESTES VEGA

O Conselho Jurisdicional (CJ) detetou que este tipo de testes está a ser realizado por Nutricionistas, pelo que se coloca a questão de saber qual a validade científica dos mesmos e qual a posição do CJ para o facto de que alguns Nutricionistas os realizarem durante a sua atividade profissional.


Em primeiro lugar, transcreve-se a opinião da Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica. Não sobre este teste em específico, mas sobre o seu homólogo recorrendo a análises sanguíneas:


" Os alergologistas são constantemente abordados sobre o interesse da realização de testes múltiplos que estudam indiscriminadamente intolerâncias / alergias alimentares, pelo que, atendendo às graves consequências que podem provocar na população em geral e nos doentes com alergia em particular e, à semelhança de iniciativas promovidas pelas Academia Europeia de Alergia e Imunologia Clínica e Academia Americana de Asma, Alergia e Imunologia, pretendemos informar que:


  1. A abordagem das doenças resultantes de mecanismo alérgico ou de intolerância a alimentos ou aditivos, deve ser realizada cumprindo os pressupostos da boa prática médica, dependendo de metodologias de diagnóstico clínico e laboratorial bem conhecidas pela comunidade científica nacional e internacional.
  2. Nos testes ditos de intolerância alimentar são determinadas IgG/IgG4 específicas para uma bateria muito alargada de alimentos e aditivos, que habitualmente apenas identificam a exposição prévia ao alimento, isto é, uma resposta normal (fisiológica) do organismo.
  3. A interpretação destes resultados, sem integração numa avaliação clínica apropriada, pode traduzir-se em consequências de extrema gravidade, levando a grandes restrições dietéticas com consequências nutricionais, metabólicas e impacto significativo na qualidade de vida, ainda mais grave quando envolve um grupo particularmente sensível aos desequilíbrios alimentares como são as crianças.
  4. Estes procedimentos laboratoriais, que em Portugal são maioritariamente requisitados por indivíduos ou profissionais não habilitados ou mesmo por iniciativa própria, e que são promovidos directamente na comunidade, têm sido objecto de comunicados e de artigos científicos em que se alerta para os riscos e consequências claramente lesivas do interesse dos cidadãos, associando-se ainda a custos elevados.
  5. Neste contexto os testes supracitados não têm qualquer fundamentação científica, não têm utilidade diagnóstica e a sua realização e interpretação no âmbito clínico podem configurar elementos de má prática, não devendo igualmente receber qualquer tipo de comparticipação pelos sistemas de saúde.
  6. Importa então informar a comunidade e, em particular, os profissionais de saúde, de que estes procedimentos podem ocasionar erros de diagnóstico graves com consequentes riscos na saúde individual e na saúde pública."

Com efeito, se esta é a opinião relativamente a testes realizados através da determinação dos IgG, começa-se desde logo por questionar a validade científica de testes através de pequenos choques elétricos na pele.


Por conseguinte, foi realizada uma pesquisa em motores de busca com credibilidade científica, sendo que os resultados foram nulos. Relativamente a pesquisas em páginas promocionais, nada mais foi encontrado além de alguns conceitos abstratos de leitura do "estado energético" e medicina tradicional chinesa.


Posto isto, o CJ não pode deixar de concluir pela ausência de evidência científica para o método em questão, pelo que se levanta um sério risco de falsos diagnósticos e de uma possível restrição alimentar desnecessária.


Em vista do que antecede, o CJ informa que os nutricionistas que aplicam este tipo de testes estão a exercer a profissão sem a devida sustentação científica, não respeitando os interesses do cliente, pelo que atuam em violação do preceituado no Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas, não prestigiando nem dignificando a profissão.



O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas