Para fins de melhorar a sua experiência, este site usa atualmente cookies. Eu Compreendo
Página Inicial
<  MAIO 2024  >
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31 1 2

02. O NUTRICIONISTA E OS RASTREIOS NUTRICIONAIS

Na preparação de um rastreio nutricional, enquanto iniciativa generalizada para identificar problemas nutricionais na população, importa ao nutricionista considerar as seguintes questões deontológicas:


1 - O rastreio deve ser planeado com rigor metodológico e cada fase deve ser desenvolvida com o profissionalismo exigido transversalmente em todas as suas áreas de atuação;


2 - Dado o caráter multidisciplinar e muitas vezes informal destas iniciativas, deve ser garantido simultaneamente que o nutricionista se abstenha de exercer atividades para as quais não está habilitado profissionalmente e que recuse quaisquer interferências no exercício das funções para as quais é o profissional mais habilitado;


3 - Devem ser garantidas condições físicas que garantam dignidade à iniciativa e privacidade ao participante;


4 - A promoção de rastreios deve ser feita de forma rigorosa, sendo a exploração financeira ou comercial de iniciativas, reprovada;


5 - O indivíduo rastreado deve ser informado, de forma clara e entendível, dos objetivos do rastreio. A informação fornecida deve permitir uma escolha informada da sua participação, devendo ser respeitada a sua autonomia na escolha, nomeadamente em caso de escolha de não participação;


6 - Os rastreios nutricionais só deverão ser realizados quando o benefício para o rastreado seja conhecido, anunciado e evidente, nomeadamente, a intervenção efetiva que será disponibilizada aos portadores dos problemas nutricionais identificados;


7 - Deve garantir-se a privacidade e confidencialidade de toda a informação recolhida e registada e o indivíduo rastreado deve ser informado sobre a utilização dos registos recolhidos;


8 - O nutricionista deve estar identificado com o seu nome profissional e como membro da ordem.




O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas