Para fins de melhorar a sua experiência, este site usa atualmente cookies. Eu Compreendo
Página Inicial
<  ABRIL 2024  >
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 1 2 3 4 5

Obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Nutricionistas

23 de Novembro de 2011

A inscrição na Ordem dos Nutricionistas é obrigatória para o exercício da profissão de nutricionista e de dietista.

 

De acordo com o artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas – Lei n.º 51/2010 de 14 de dezembro – a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo. O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal. Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem. A infração ao disposto constitui contra-ordenação, punível com coima, de acordo o preceituado no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

 

A inscrição é obrigatória independentemente do regime de exercício da atividade, liberal ou subordinado, da periodicidade com que esta atividade seja exercida e do setor, público ou privado, em que o profissional se insira.

 

Não pode denominar-se nutricionista e ou dietista ou nutricionista estagiário e ou dietista estagiário, consoante os casos, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.