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COMUNICADO | Mesa do Conselho Geral

COMUNICADO | Mesa do Conselho Geral
12 de Dezembro de 2013

Entende a Mesa do Conselho Geral prestar aos Exmos. Colegas alguns esclarecimentos, de forma a demonstrar que a deliberação da reunião extraordinária do Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas do passado dia 7 do corrente respeitou, integralmente, o Estatuto da Ordem.

 

Com efeito, a decisão foi tomada com toda a objetividade e fundamentada na documentação disponibilizada pela participante e pela própria Ordem.

 

Apresenta-se seguidamente a cronologia dos acontecimentos:

 

1.               Em 21 de novembro de 2013, a Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas foi notificada pelo Presidente do Conselho Jurisdicional da queixa disciplinar apresentada pela Associação Portuguesa de Dietistas contra a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas.

 

2.               Imediatamente, e de acordo com o disposto no Estatuto, a Presidente convocou um Conselho Geral Extraordinário para o dia 7 de dezembro de 2013, cumprindo assim os prazos mínimos legais para tal reunião extraordinária.

 

3.               Com a convocatória foi distribuída a todos e cada um dos 40 membros do Conselho Geral, toda a documentação que constituía a referida queixa, articulada, resumidamente, em 4 alíneas (do ponto 38) que seguidamente se transcrevem:

[A Senhora Bastonária:]

a) Elaborou, subscreveu e fez chegar, a Hospitais, Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde, de entre os quais o do Hospital de Santa Maria, um documento intitulado “Organização de Serviços de Nutrição e Alimentação”, datado de maio de 2013, cuja implementação teria consequências dramáticas para os dietistas;

 b) Celebrou um acordo de cooperação com a prestadora de cuidados de saúde AdvanceCare, que apenas admite a comparticipação de consultas dadas por nutricionistas;

c) Promoveu, junto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, a duplicação de – apenas - nutricionistas nos centros de saúde;

d) Apresenta sempre – e apenas – o nutricionista como o profissional de referência na área da alimentação, ignorando deliberadamente os dietistas, ou apresentando-os como profissionais de segunda categoria.

 

4.               A queixosa, Associação Portuguesa dos Dietistas, anexava, como suporte à queixa dois documentos: o Doc. 1, intitulado “Organização de Serviços de Nutrição e Alimentação” datado de maio de 2013 e assinado pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas e, o Doc. 2, a página da internet do Serviço de Dietética e Nutrição do Hospital de Santa Maria, datado de 13-11-2013.

 

5.               Após a distribuição da convocatória, diversos membros do Conselho Geral solicitaram à Presidente da Mesa do Conselho Geral, e obtiveram, os esclarecimentos sobre as matérias da queixa disciplinar.

 

6.               O Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas reuniu então extraordinariamente em 7 de dezembro de 2013 pelas 13h30 para apreciação da queixa disciplinar apresentada pela Associação Portuguesa de Dietistas contra a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas. Estavam presentes 35 dos 40 membros do Conselho. Imediatamente antes do início da discussão do ponto 3., respeitante ao procedimento disciplinar, 6  dos membros do Conselho Geral (todos dietistas) consideraram-se impedidos de participar referindo que foram subscritores da queixa contra a Bastonária e, subsequentemente, abandonaram a reunião durante a discussão do ponto 3.

 

7.               Os membros do Conselho Geral que intervieram referiram a ausência de elementos que sustentassem as alegações constantes das alíneas c) e d) do referido ponto 38 da queixa, nem tão pouco as alíneas a) e b) da queixa nomeadamente i) não ter sido enviado pela Ordem dos Nutricionistas qualquer documento para os locais supracitados (nem via carta, nem via email); ii) não ter sido celebrado qualquer protocolo de cooperação com a prestadora de cuidados de saúde AdvanceCare, ou qualquer outra entidade semelhante, para a comparticipação de consultas dadas por nutricionistas.

 

8.               Estatutariamente compete ao Conselho Geral deliberar sobre a instauração de processo disciplinar ao Bastonário da Ordem (art. 71º, nº3 dos Estatutos da Ordem dos Nutricionistas). Não cabe ao Conselho Geral instruir o processo disciplinar ou tomar a decisão final, mas apenas decidir se o mesmo deve ser aberto. A abertura de processo disciplinar pressupõe que da queixa resultam factos devidamente concretizados de que algum membro da Ordem, também devidamente identificado, infringiu normas do Estatuto ou dos Regulamentos da Ordem, nomeadamente o Código Deontológico.

 

9.               Os membros do Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas, por voto secreto, deliberaram por unanimidade a não instauração de processo disciplinar à Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, por não se verificarem quaisquer indícios de infração disciplinar.

 

10.             Foi também aprovado, por unanimidade, um voto de protesto face à forma como alguns profissionais e conselheiros preferiram a discussão na comunicação social e na praça pública em detrimento da discussão nos órgãos próprios da Ordem dos Nutricionistas.

 

11.             Por fim, a Mesa do Conselho Geral não pode deixar de lamentar os termos utilizados pela participante na sua página eletrónica, pois este órgão não “impediu a instauração de processo”, antes tomou uma decisão plenamente legal e ponderada.

 

Porto, 11 de dezembro de 2013

 

 

 

A Mesa do Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas,

 

Maria Daniel Vaz de Almeida             Nuno Ferreira             Bruno Sousa