A inscrição na Ordem dos Nutricionistas é obrigatória para o exercício da profissão de nutricionista e de dietista.
De acordo com o artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas – Lei n.º 51/2010 de 14 de dezembro – a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo. O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal. Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem. A infração ao disposto constitui contra-ordenação, punível com coima, de acordo o preceituado no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
A inscrição é obrigatória independentemente do regime de exercício da atividade, liberal ou subordinado, da periodicidade com que esta atividade seja exercida e do setor, público ou privado, em que o profissional se insira.
Não pode denominar-se nutricionista e ou dietista ou nutricionista estagiário e ou dietista estagiário, consoante os casos, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.