Para fins de melhorar a sua experiência, este site usa atualmente cookies. Eu Compreendo
Página Inicial
<  FEVEREIRO 2028  >
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 1 2 3 4 5

Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas

Diário da República, 2.ª série - N.º 9, de 14 de janeiro de 2021



Regulamento n.º 55/2019, de 14 de janeiro



Sumário: Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas



A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, conferindo a esta associação diversas atribuições, entre elas, o dever de zelo pelo direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade, a autorregulação profissional, assim como a regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam.


De entre os mecanismos de regulação, relacionados com o percurso e desenvolvimento profissional, a especialização profissional configura -se como um eixo estruturante. O referido Estatuto, já atribuía ao Conselho Geral as competências de aprovação da criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos. No entanto, só a Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro — que corporiza a primeira alteração estatutária — veio prever as três áreas de atribuição do título de especialista: alimentação coletiva e restauração; nutrição clínica; e nutrição comunitária e saúde pública.


Nesta senda, a Ordem dos Nutricionistas desenvolveu um conjunto integrado e sequencial de iniciativas, no objetivo de definir um modelo de operacionalização para atribuição dos títulos de Especialidade, assim como o perfil de competências do nutricionista especialista. As iniciativas foram desenvolvidas sob o máximo rigor metodológico, no objetivo de ir ao encontro dos interesses de todos os membros da Ordem dos Nutricionistas, garantindo o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da qualidade, no fito último de garantir a melhor prestação de serviços.


O título de nutricionista especialista e os procedimentos conducentes à sua atribuição pela Ordem são indissociáveis dos propósitos da diferenciação e da excelência do exercício profissional que, cada vez mais, devem ser desejados e exigidos.


O reconhecimento do desenvolvimento profissional do nutricionista com a atribuição do título de nutricionista especialista é, simultaneamente, a causa e a consequência do crescimento técnico e científico das ciências da nutrição. Neste sentido, a especialização profissional estará dependente da aquisição contínua de conhecimento complementar, atualizado e diferenciador, que resultará em intervenções do profissional de elevado nível de adequação e competência.


Assim, de uma forma geral, destaca -se a necessidade de fazer depender a atribuição do título de especialista de um processo de especialização, assente na aquisição certificável de competências transversais e de competências avançadas dos nutricionistas especialistas.


O modelo operacional para atribuição do título de especialista contempla duas etapas: uma fase transitória, de atribuição do título de especialista por equiparação; e o processo de especialização, que corresponde ao conjunto de procedimentos conducentes à aquisição e certificação das competências transversais e avançadas da especialidade.


Na fase transitória, o título de especialista será atribuído através da avaliação da adequação do perfil curricular do candidato ao perfil de competências da Especialidade a que se candidata. Pretende -se com esta etapa transitória, atribuir os primeiros títulos de especialista, viabilizando a criação dos respetivos colégios de especialidade.


No processo de especialização corresponde à efetiva implementação dos procedimentos operacionais, o candidato, que deverá possuir uma experiência profissional mínima, terá de realizar um curso de especialização e submeter -se a provas públicas.


Com o curso de especialização visar-se-ão dois objetivos principais: a formação teórico -prática no fito da aquisição das competências específicas e a prática profissional tutelada, onde o exercício profissional autónomo será supervisionado, refletido e analisado, à luz das competências exigidas ao especialista.


A Ordem dos Nutricionistas considera que o presente procedimento de atribuição das especialidades cumpre escrupulosamente os princípios de atuação a que esta associação se encontra adstrita, designadamente o princípio da igualdade, na vertente em que nenhum membro pode ser alvo de tratamento diferenciado face a outro sem haver razão de mérito que o determine, e o princípio da proporcionalidade no sentido em que qualquer exigência (nomeadamente, de tempo de exercício profissional) tem que ser proporcional ao fim a que se destina.


Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.


Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.


Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas.




CONSULTAR O REGULAMENTO GERAL DE ESPECIALIDADES PROFISSIONAIS DA ORDEM DOS NUTRICIONAIS