Quem se pode inscrever na Ordem dos Nutricionistas como nutricionista estagiário?
Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista como membros estagiários: os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa; e os titulares de grau académico superior estrangeiro a quem seja conferido o reconhecimento específico quanto a um dos graus ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição.
É obrigatório fazer estágio ou frequentar o período formativo?
O estágio profissional ou materializado num período formativo é um requisito obrigatório para o acesso à profissão de nutricionista. A atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, ou da frequência de um período formativo e de aprovação na prova final de estágio.
Para que serve o estágio de acesso à Ordem?
Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
Após obtenção do certificado de habilitações existe prazo para apresentar a candidatura à Ordem dos Nutricionistas?
O Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas, não estabelece um prazo limite para apresentação da candidatura a inscrição na Ordem dos Nutricionistas. No entanto, de acordo com o disposto no Artigo 61.º do Estatuto, a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, pelo que é essencial a realização de estágio profissional ou a frequência do período formativo. Logo, os membros estagiários que não tenham ainda realizado o seu estágio profissional ou frequentado o período formativo não poderão exercer, devendo, por isso, realizar o estágio profissional logo que possível.
Quem deve propor o estágio: o candidato ou a Ordem?
O estágio profissional é autoproposto pelo candidato. Assim, é da responsabilidade do candidato a apresentação de uma proposta de local de estágio à Ordem, bem como a indicação de um profissional que possa supervisionar o estágio.
O estágio de acesso à Ordem dos Nutricionistas tem de ser obrigatoriamente remunerado?
SIM. Com a entrada em vigor do novo estatuto da Ordem dos Nutricionistas (Lei n.º 78/2023) no dia 1 de março de 2024, os estágios passaram a ter de ser remunerados.
Existe um valor mínimo para a remuneração do estágio de acesso à Ordem dos Nutricionistas?
SIM. De acordo com o artigo 65.º-A da Lei n.º 78/2023, a remuneração do nutricionista estagiário não pode ser inferior à remuneração mínima mensal garantida aplicável no local onde o estágio é realizado, acrescida de 25% do seu montante.Nos casos em que o estágio decorra no estrangeiro, deverá ser considerada a remuneração mínima legalmente aplicável no país de acolhimento.
Posso fazer um acordo com a entidade abdicar da remuneração do estágio?
Não. Embora pudesse ser celebrado um acordo, expressa ou tacitamente por terceiros (entidade e estagiário), a Ordem dos Nutricionistas não pode aceitar este acordo no âmbito da sua organização de estágios, pois o mesmo configuraria uma forma de contornar uma obrigação legal clara.
É possível realizar um estágio ao abrigo do programa de estágios profissionais do IEFP?
SIM. Poderá realizar o estágio ao abrigo dos programas de estágios profissionais do IEFP, desde que seja garantido o valor mínimo de remuneração definido do estatuto da Ordem dos Nutricionistas, sejam observados todos os requisitos do Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas e sejam cumpridos os demais procedimentos delineados para a formalização do estágio profissional.
É possível realizar estágio tendo um contrato de trabalho com a entidade de acolhimento?
SIM. Poderá realizar o estágio tendo um contrato de trabalho com a entidade de estágio, desde que seja garantido o valor mínimo de remuneração definido do estatuto da Ordem dos Nutricionistas, sejam observados todos os requisitos do Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas e sejam cumpridos os demais procedimentos delineados para a formalização do estágio profissional de acesso à Ordem.
É possível realizar estágio como trabalhador independente, através de recibos verdes?
SIM. Poderá realizar o estágio como trabalhador independente, na entidade de estágio, desde que seja garantido o valor mínimo de remuneração definido do estatuto da Ordem dos Nutricionistas, sejam observados todos os requisitos do Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas e sejam cumpridos os demais procedimentos delineados para a formalização do estágio profissional de acesso à Ordem.
É possível realizar um estágio no estrangeiro?
SIM. O estágio profissional poderá ser realizado no estrangeiro, desde que o plano de estágio apresente correspondência com os objetivos e requisitos previstos no Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas e que a entidade de acolhimento cumpra os requisitos legal e regulamentarmente exigidos, nomeadamente no valor da remuneração, que deverá respeitar os limites mínimos legalmente aplicáveis no país de acolhimento, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
Em que entidades é possível realizar estágio?
De acordo com o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas, pode ser entidade de estágio, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade proporcione condições adequadas para a prática profissional do nutricionista, e que cumpra os critérios previsto no Artigo 9.º do Regulamento de Estágio. Atualmente os estágios têm de ser desenvolvidos em entidades com protocolos de estágio com a Ordem dos Nutricionistas ou, caso a entidade não pretenda estabelecer protocolo, terá de enviar uma declaração de compromisso, de forma a assegurar o disposto na Lei n.º 78/2023. Caso a entidade não tenha estabelecido um protocolo de estágio com a Ordem dos Nutricionistas, poderá submeter a sua candidatura com a proposta da entidade, e posteriormente, a Ordem dos Nutricionistas irá proceder às devidas diligências para validar a entidade.
Onde posso consultar as entidades com protocolo de estágio com a Ordem dos Nutricionistas?
A lista atualizada das entidades com protoloco de estágio está disponível na página eletrónica da Ordem dos Nutricionistas.
Como posso saber mais informações sobre os estágios nas entidades protocoladas com a Ordem dos Nutricionistas?
Para saber mais informações sobre os estágios nas entidades protocoladas deve contar diretamente as entidades do seu interesse. Sugerimos também que esteja atento à divulgação de abertura de vagas a estágios de acesso à Ordem no separador "oportunidades - proposta de estágio" da bolsa de emprego na página eletrónica da Ordem dos Nutricionistas.
É possível realizar o estágio em mais do que uma entidade?
SIM. Desde que as entidades, no seu conjunto, assegurem o valor mínimo de remuneração definido no estatuto da Ordem dos Nutricionistas (Lei n.º 78/2023). É importante que no período do estágio se assegure o cumprimento dos objetivos selecionados no projeto de estágio.
Quanto tempo dura o estágio?
O período de estágio tem a duração de seis meses. A contagem do período de estágio prevista no n.º 1 inicia-se na data de validação da inscrição pelo Departamento de Acesso à Profissão e termina na data de realização das provas de habilitação profissional.
Para que serve o orientador de estágio?
O orientador é o profissional que se responsabilizará pela supervisão do nutricionista estagiário, que acompanhará as suas atividades, que esclarecerá quaisquer dúvidas e questões que surjam durante o processo de estágio, e que, no final do estágio, emitirá um relatório relativamente ao percurso desenvolvido, e integrará o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.
E se o orientador não trabalhar na entidade do estágio?
De acordo com o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas, o orientador poderá ou não estar integrado na estrutura da entidade recetora de estágio, desde que seja membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, ter frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem e a quem não tenha sido aplicada uma pena disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos. Logo, o orientador não tem obrigatoriamente que estar integrado na entidade.
É necessário ter um orientador de estágio dentro da instituição ou basta ter um fora?
Caso a entidade de estágio integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, preferencialmente deverá ser este o orientador escolhido pelo nutricionista estagiário.
O orientador ainda não possui 5 anos de experiência profissional. Pode ser orientador?
NÃO. O Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas especifica que o orientador de estágio tem que deter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, ter frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem e a quem não tenha sido aplicada uma pena disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos. Estes requisitos devem verificar-se à data de início do estágio profissional.
O orientador tem 5 anos de experiência profissional, mas não frequentou o seminário de deontologia profissional, pode ser orientador de estágio?
NÃO. O Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas especifica que o orientador de estágio tem que deter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, ter frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem e a quem não tenha sido aplicada uma pena disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos. Estes requisitos devem verificar-se à data de início do estágio profissional.
Um candidato que já possui entidade de estágio: que documentos tem que apresentar para inscrição na Ordem dos Nutricionistas?
No âmbito da candidatura a estágio de acesso à Ordem, deve reunir os seguintes documentos que integram o processo de inscrição:
a) Formulário de inscrição online na Ordem, que contém projeto de estágio;
b) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil válido;
c) Cartão de contribuinte (caso não possua cartão do cidadão);
d) Certificado de habilitações digital em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, com a data de obtenção do grau académico e estabelecimento de ensino superior;
e) Certificado de registo criminal digital;
f) Fotografia original (tipo passe*).
*A fotografia deverá ter um formato de 35x45mm, ser recente, frontal e com a cabeça centralizada onde exista a visão completa da face/cabeça com o olhar na direção da câmara. Apenas serão aceites fotografias com fundos claros, não sendo permitida a utilização de óculos de sol e/ou chapéu.
Como devo ser formalizada a candidatura?
Os documentos necessários para a candidatura a inscrição na Ordem dos Nutricionistas devem ser reunidos e submetidos no formulário de inscrição online da Ordem. A inscrição implica ainda o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.
Como se acede ao formulário de inscrição na Ordem?
O formulário de inscrição está disponível na secção Inscrições Registo - Formulário de Inscrição Login de Utilizador após registo na página eletrónica.
O formulário inclui o projeto de estágio. A validação do projeto de estágio pelo orientador compreende dois passos:
1º passo: Confirmação de disponibilidade - após este passo, o formulário de registo/projeto de estágio é editável;
2º passo: Validação - após este passo, o formulário de registo/projeto de estágio considera-se finalizado e é gerada a ligação para impressão dos Formulários em PDF.
Onde se pode aceder ao projeto de estágio?
O projeto de estágio é submetido através do preenchimento de formulário constante de modelo próprio, disponível no sítio eletrónico da Ordem, que contempla nomeadamente o local ou locais de estágio, os objetivos do estágio e a identificação do orientador de estágio. A análise do projeto de estágio depende do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas. O pagamento das taxas deverá ser efetuado preferencialmente do método de pagamento referência multibanco.
Quando se sabe se processo de inscrição foi aceite?
O resultado da análise do projeto de estágio é comunicado, por e-mail, pelo Departamento de Acesso à Profissão ao candidato. Os candidatos apenas podem iniciar a prática profissional em contexto de estágio à Ordem após aprovação do seu projeto de estágio pelo Departamento de Acesso à Profissão. Em caso de deferimento, é atribuído ao candidato o número de membro estagiário.
