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Especialidades


Atualizado a 8 de abril de 2024

 

 

0. Como posso fazer para me tornar nutricionista especialista?

Dando cumprimento ao novo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, com entrada em vigor a partir de 1 de março de 2024 e, dando nota do ponto de situação do processo de revisão do Regulamento Geral de Especialidades da ON, informa-se que:


Desde a tomada de posse que os Conselhos de Especialidade, em articulação com a Direção da Ordem e as Instituições de Ensino Superior com Cursos de Especialização reconhecidos, desenvolveram todos os procedimentos de suporte para a implementação do processo de atribuição da especialidade, designadamente os Critérios de Idoneidade Formativa para os locais de realização da prática profissional tutelada.


Contudo, em julho de 2023, após reunião com o Conselho Nacional de Escolas de Nutrição e com as Instituições de Ensino Superior constituintes, os Conselhos de Especialidade, em articulação com a Direção da Ordem, concluíram não estarem asseguradas as condições para a abertura de cursos de especialização para as três especialidades no ano letivo de 2023/2024, não permitindo a igualdade de acesso por todos os membros da Ordem dos Nutricionistas que assim o desejassem.


Paralelamente, a publicação do novo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, com entrada em vigor a partir de 1 de março de 2024, implica a adaptação do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas, Regulamento nº 55/2019, de 14 de janeiro.


Nesta sequência, o modelo de atribuição de especialidades está a ser alvo de alterações, dentro dos prazos legais estabelecidos e cumprindo todos os procedimentos inerentes.


O novo modelo de atribuição de especialidades encontra-se em fase de desenvolvimento pelos Conselhos de Especialidade, em colaboração com a Direção da Ordem dos Nutricionistas.


Assim que possível, serão divulgadas mais informações aos membros efetivos da Ordem dos Nutricionistas.


Comunicado enviado via e-mail a todos os membros da Ordem dos Nutricionistas, dia 12 de janeiro de 2024, pelos Conselhos de Especialidade em conjunto com a Direção.



1. Qual é o documento que prevê a atribuição do título de nutricionista especialista?

É atribuição da Ordem dos Nutricionistas “a proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos” [alínea f) do artigo 4º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas (EON) - Lei n.º 126/2015 de 3 de setembro].

 

No EON encontram-se explicitados os requisitos para a constituição dos Colégios de Especialidade (artigo 32º), dos Conselhos de Especialidade (artigo 33º) e a previsão dos Títulos de Especialidade (artigo 34º). Está igualmente prevista a criação do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas (n.º 1, artigo 33º e n.º 3, artigo 34º)

 

O Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas (RGEPON) publicado a 14 de janeiro em Diário da República (Regulamento n.º 55/2019, de 14 de janeiro), define o regime de atribuição do título de nutricionista especialista na área ou áreas de especialidade previstas.

 

 

2. O que é o título de especialista?

Os dados socioprofissionais disponíveis no Observatório da Profissão e da Empregabilidade indicam-nos que cerca de 47% dos membros terão formação pós-graduada através da aquisição de mestrados, doutoramentos ou outras formações pós-graduadas, o que é indicativo da procura de diferenciação pelos nutricionistas.

 

O título de especialista constitui uma certificação pela ON da diferenciação e das competências avançadas adquiridas ao longo do percurso profissional e académico, contribuindo para um reconhecimento diferenciado junto dos cidadãos e entidades, para o exercício profissional numa determinada área. Assim, o título de nutricionista especialista e os procedimentos conducentes à sua atribuição pela Ordem são indissociáveis dos propósitos da diferenciação e da excelência do exercício profissional que, cada vez mais, devem ser desejados e exigidos.

 

Será constituído um registo nacional público com a indicação dos membros detentores do título de especialista.

 

 

3. Quais as áreas das especialidades?

A Ordem dos Nutricionistas atribui os seguintes títulos de especialidade, conforme previsto com o artigo 34º do EON e do n.º 1 do artigo 3.º do RGEPON:

a) Alimentação coletiva e restauração;

b) Nutrição clínica;

c) Nutrição comunitária e saúde pública.

 

 

4. O título de especialista é obrigatório?

O título de especialista não é obrigatório.

 

 

5. Quem pode candidatar-se ao título de especialista?

Podem candidatar-se ao título de especialista todos os nutricionistas membros efetivos, com inscrição ativa, com quotização regularizada, frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem dos Nutricionistas e que demonstrem possuir experiência profissional na área de especialidade (n.º 1, artigo 8º do RGEPON).

 

 

6. Em que consiste a atribuição do título de especialista?

O título de nutricionista especialista constitui uma certificação de competências transversais e de competências avançadas na área da respetiva especialidade (n. º 1, artigo 2º do RGEPON).

 

 

7. Quem pode usar o título de especialista?

Podem usar e publicitar o título os nutricionistas que tenham sido aprovados no processo de atribuição do título de especialista (n.º 2, artigo 2.º do RGEPON).

 

 

8. É possível ter mais do que uma especialidade?

O nutricionista pode acumular mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas no RGEPON para cada uma das especialidades (n.º 3, artigo 2.º do RGEPON).

 

 

9. Posso candidatar-me a mais do que uma especialidade?

O nutricionista pode candidatar-se a mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas para cada uma delas (n.º 3, artigo 2.º RGEPON). Exceto, durante o processo de equiparação em que o candidato não pode solicitar o reconhecimento de mais do que uma especialidade (n.º 4, artigo 18º do RGEPON).

 

 

10. O título de especialista limita o exercício nas outras áreas de atuação?

A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o nutricionista se encontra habilitado (n.º 4, artigo 2º do RGEPON).

 

 

11. Ser detentor/a do título de especialista altera o valor das quotas?

O valor das quotas não sofrerá alteração decorrente da atribuição do título de Especialista. O valor a pagar será referente à análise do processo de candidatura, atribuição do título, averbamento no processo individual e emissão da cédula profissional de nutricionista especialista. [Regulamento Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas]

 

 

12. Quais os custos associados à candidatura a especialista?

De acordo com o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, a análise do processo de candidatura tem a taxa de 200,00€ (duzentos euros) e, após a atribuição do título, o averbamento no processo individual e a emissão da cédula profissional de nutricionista especialista tem a taxa de 50,00€ (cinquenta euros). O pagamento da taxa de análise do processo de candidatura terá de ser feito aquando da respetiva submissão, sendo que a avaliação da candidatura só terá início depois da liquidação da referida taxa. [Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas]

 

 

13. Como é efetuado o pagamento das taxas?

O pagamento das taxas poderá ser efetuado através de um dos seguintes métodos de pagamento: referência multibanco; débito direto. [Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas]

 

 

14. É obrigatório ser detentor/a do título de especialista para exercer numa determinada área?

A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o nutricionista se encontra habilitado. (n.º 4, artigo 2º do RGEPON). Desta forma, o nutricionista poderá exercer sem possuir uma determinada especialidade.

 

 

15. Existem atos profissionais exclusivos das especialidades?

De momento, não existem atos profissionais exclusivos das especialidades.

 

 

16. Se exerço em diversas áreas a qual especialidade me devo candidatar?

O nutricionista especialista possui todas as competências de base decorrentes da sua formação académica, que lhe permitem exercer todos os atos identitários da profissão, dispondo de um conhecimento mais aprofundado na área de especialidade. Para a atribuição do título de especialista, o nutricionista deve deter as competências transversais a todas as especialidades, assim como as competências avançadas referentes à especialidade a que se candidata (artigo 5º do RGEPON). Para além disso, para a candidatura ao título de nutricionista especialista é necessário demonstrar possuir experiência profissional na área de especialidade (artigo 8º do RGEPON).

 

 

17. Como são constituídos os Colégios de Especialidade?

Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de especialidade, que são constituídos pelos respetivos nutricionistas especialistas. Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais. Os presidentes dos conselhos de especialidade têm pelo menos cinco anos de exercício da especialidade, com a exceção dos dois primeiros presidentes (artigo 33º do EON e o artigo 6º do RGEPON). O Conselho de Especialidade é eleito pelos membros do Colégio de Especialidade por quatro anos, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

 

 

18. Quais as funções dos Conselhos de Especialidade?

Aos conselhos de especialidade compete, designadamente (artigo 6º do RGEPON):

a) Elaborar e aprovar os respetivos regimentos, sendo que o regimento de organização e funcionamento carece de aprovação da direção da Ordem;

b) Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas;

c) Submeter à aprovação da direção da Ordem o plano e relatório de atividades;

d) Decidir sobre as candidaturas ao título de nutricionista especialista que se enquadram no colégio;

e) Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade.

 

 

19. Como foi atribuído o título aos primeiros especialistas?

A atribuição dos primeiros títulos de especialista foi efetuada através de fase transitória da equiparação a Especialista, que consistiu na creditação de competências curriculares (dos candidatos), mediante uma matriz específica, efetuada pelas Comissões de Instaladoras das Especialidade criadas para esse propósito. 

 

 

20. Como era constituída e quais as funções da Comissão Instaladora?

Cada Comissão era composta por um presidente, um secretário e três vogais (n.º 2, artigo 17º do RGEPON). As Comissões Instaladoras foram responsáveis pela atribuição do título aos primeiros especialistas. Conforme previsto no n.º 4 do artigo 17º do RGEPON, as Comissões Instaladoras assumem, com as devidas adaptações, as funções adstritas aos Conselhos de Especialidade, designadamente, a aprovação da emissão de títulos de especialidade por equiparação.

 

 

21. As funções das comissões instaladoras são iguais às dos Conselhos de Especialidade?

As comissões instaladoras são nomeadas pela direção, enquanto os Conselhos de Especialidade são eleitos pelos membros de cada Colégio. As funções das Comissões Instaladoras são limitadas à aprovação da emissão dos primeiros títulos de especialidade por equiparação. Os mandatos das comissões instaladoras cessam quando os membros dos conselhos de especialidade tomarem posse (Artigo 17º do RGEPON).

 

 

22. O que é o processo de equiparação?

É um processo de atribuição do título de especialista com base nas experiências, competências e conhecimentos adquiridos e comprováveis. Para atribuição do título de especialista, os candidatos devem preencher os critérios descritos nos anexos I, II e III do RGEPON [Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas].

 

 

23. Quanto tempo esteve em vigor o processo de equiparação?

A concessão do título de nutricionista especialista por processo de equiparação esteve em vigor durante o período de um ano, a partir do dia 1 de outubro de 2020, cessando a 30 de setembro de 2021.


 

24. Posso candidatar-me a especialista após a conclusão do processo de equiparação?

Concluída a fase transitória de equiparação, o processo de atribuição do título de especialista é constituído pelas seguintes fases, sequenciais e eliminatórias: aproveitamento no curso de especialização; prestação de provas públicas (artigos 7º ao 14º do RGEPON).



25. Como será realizado o contacto com os candidatos?

Todas as comunicações entre os candidatos e a Ordem dos Nutricionistas são efetuadas através de transmissão eletrónica de dados (artigo 7.º do RGEPON).



26. É possível perder o título de especialista?

Sim, é possível perder o título de especialista (n. º1, artigo 4.º do RGEPON), se o nutricionista especialista: (i) não mantiver a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade, e/ou; (ii) incorrer em infração disciplinar. As situações descritas dependerão do previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo conselho de especialidade.

Assim, o bastonário da Ordem dos Nutricionistas pode, excecionalmente, por proposta devidamente fundamentada do presidente do conselho de especialidade respetivo, e mediante parecer favorável do conselho jurisdicional, retirar o título a um nutricionista especialista de acordo com o previsto no referido anteriormente e indicado no n.º 1 do artigo 4º do RGEPON (artigo 15.º do RGEPON).

 

 

27. Quais os motivos que podem dar origem à perda do título de especialista?

Para além do referido supra, quando o candidato requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade a outra especialidade, a aprovação do conselho implica a perda do título de especialista para o qual esse elemento estava a ser usado (artigo 10.º do RGEPON).

 

 

28. Após a perda do título posso apresentar nova candidatura?

Sim, poderá ser apresentada nova candidatura, caso o motivo da perda do título assim o permita.