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Participações Disciplinares

i. A intervenção do Conselho Jurisdicional (CJ) inicia-se com o conhecimento da eventualidade da prática de infração disciplinar ou, regra geral, com a receção de uma participação contra um nutricionista;


ii. Esta participação pode ser remetida por correio eletrónico, correio postal, ou efetuada presencialmente na sede da Ordem (obrigando neste caso à elaboração de um auto);


iii. A participação deve ser fundamentada (quem, como, quando, onde, etc.) e, sempre que possível, acompanhada da respetiva prova, que pode consistir em testemunhas, documentos, comunicações, vídeos, fotos, printscreens, etc.;


iv. A participação é analisada na reunião do CJ subsequente, desde que seja uma reunião ordinária e desde que a participação tenha sido rececionada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis face à data da reunião;


v. Nessa reunião o CJ decide se há indícios da existência de uma infração disciplinar, ou se a participação é infundada;


vi. Caso se conclua que a participação é infundada, a mesma é arquivada liminarmente e a dado conhecimento da decisão ao participante e participado;


vii. Caso se verifiquem indícios suficientes da prática de uma infração disciplinar, deverá ser instaurado processo de averiguações ou processo disciplinar;


viii. O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa;


ix. Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar;


x. Aplica-se diretamente o processo disciplinar sempre que ao membro sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar;


xi. Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o presidente do CJ procede à sua distribuição aleatória, designando, de entre os seus membros, um relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até final;


xii. Inicia-se a fase da instrução (secreta, em que em regra não há acesso ao processo e que visa apenas uma investigação prévia antes da decisão de acusação ou arquivamento), em que o arguido é sempre notificado para, no prazo de 15 dias úteis, responder, querendo, sobre os factos que lhe são imputados, podendo igualmente juntar prova. Alerta-se que nesta fase o membro ainda não é acusado, pelo que caso venha a ser deduzida acusação, o arguido poderá consultar o processo e ter possibilidade para contestar a mesma, podendo juntar as provas que considerar pertinentes e que sejam legalmente admissíveis;


xiii. Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material;


xiv. O relator deve, em regra, concluir a instrução do processo, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 90 dias a contar da data da sua instauração;


xv. No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo relator ao conselho jurisdicional na primeira reunião subsequente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo. Se assim for, o arguido e o participante são notificados e o processo cessa, sem prejuízo da possibilidade de recurso;


xvi. No caso de ser deduzida acusação (que reveste a forma articulada e individualiza os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e as sanções aplicáveis), esta é notificada ao arguido, que em 15 dias úteis poderá consultar o processo e apresentar a sua defesa e as respetivas provas;


xvii. Deduzida a defesa do arguido ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências de prova, o relator elabora, no prazo de 15 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, tal como a sanção que entende dever ser aplicada: (a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Expulsão), ou a proposta de arquivamento dos autos;


xviii. Em regra, o julgamento é posteriormente realizado e a decisão final é proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório final do relator;


xix. De referir que na decisão não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar;


xx. Com exceção da advertência, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas (designadamente através da página eletrónica da Ordem), salvo quando o CJ justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros;


xxi. De concluir que o extrato do cadastro do arguido contém as sanções em que este tenha sido condenado e a data da prática das infrações que lhes deram causa.