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REGULAMENTO ELEITORAL

Diário da República, 2.ª série - N.º 112 - 14 de junho de 2016

 


Regulamento n.º 590/2016, de 14 de junho

 


Sumário: Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas



O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 39.º que as eleições são regidas por regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no Estatuto.


O Regulamento n.º 569/2015, de 3 de agosto ("Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas"), veio concretizar os traços gerais do procedimento eleitoral na Ordem dos Nutricionistas definidos no novo Estatuto, mas surgiu num contexto em que havia que acautelar o facto de o processo eleitoral conhecer duas versões do referido Estatuto, tendo inclusivamente sido publicado antes da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro.


Deste modo, na sequência da publicação desta Lei, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna -se conveniente revogar o Regulamento anterior, substituindo -o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem já sem as referências ao período de transição entre duas versões do Estatuto. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.


Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas.



Consulte o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas