Diário da República, 2.ª série - N.º 234, de 03 de dezembro de 2021
Regulamento n.º 995/2021
Sumário: Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas.
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever -se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutri cionista, até às provas de habilitação profissional. Na sequência da publicação desta Lei, que conformou o Estatuto com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e na necessidade de adequação dos estágios profissionais foi aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, n.º 484/2017, de 12 de setembro, que estabelece as regras a que obedece a realização dos estágios à Ordem. Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder à definição de um novo modelo de estágios, no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade do acesso à Ordem e ao mercado de trabalho, melhorando a qualidade dos mesmos. A situação excecional relacionada com a pandemia de COVID-19 potenciou esta necessidade de adequação dos estágios de acesso à Ordem a uma nova realidade que se tem manifestado preocupante, predominantemente para os novos profissionais. Assim, e de entre as diversas inovações do modelo, consta a desmaterialização e simplificação administrativa do processo, bem como a possibilidade de inscrição como membro estagiário prévia ao início de estágio, permitindo ao candidato, já na posse de número de membro estagiário, um prazo de seis meses para apresentar o seu projeto de estágio. Com este novo modelo pretende-se garantir que o objetivo do estágio, o modelo de provas de habilitação profissional e os custos associados sejam proporcionais, e que permitam ao membro estagiário dispor de uma maior flexibilidade para a definição do início do seu percurso profissional.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral da Ordem dos Nutricionistas aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas.