Alteração ao Regime dos Trabalhadores Independentes | Decreto – lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro
Enquadramento no regime
1. O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento.
Obrigação Declarativa
2. Deixa de haver escalões. O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.
3. Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.
4. Nesta declaração devem ser indicados, para além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços.
5. Se o trabalhador suspender ou cessar a atividade, deve efetuar uma declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
6. No mês de janeiro deve confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil anterior.
7. A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes:
• Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:
o de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
o por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
• Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável;
• Que não tenham estado obrigados à entrega de, pelo menos, uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.
8. A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).
9. Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada oficiosamente pela administração fiscal e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
Determinação do rendimento relevante
10. O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
11. No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
12. Os rendimentos que não forem considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são os previstos em legislação regulamentar. Mas o trabalhador independente pode optar pela sua inclusão.
13. O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
Base de incidência contributiva
14. A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
15. Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
16. No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
17. A base de incidência dos trabalhadores independentes, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem e cujo rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente como trabalhador independente for de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
18. A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
19. Quando efetuar a declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%.
20. No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, uma base de incidência contributiva, que corresponde a um montante de contribuições de 20 euros, exceto se a base de incidência já estiver fixada para esse período.
21. Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
22. A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos referidos anteriormente nos números 16 a 18.
Contudo, podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Taxa contributiva
23. A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.
24. A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.
Pagamento de contribuições
25. O pagamento das contribuições passa a ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam.
26. A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
27. O pagamento de contribuições resultante da revisão anual é considerado como efetuado fora do prazo.
Isenção da obrigação contributiva
28. A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando:
• O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se
• O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
• Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
• Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
29. A isenção de contribuir é também atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos indicados no número 15, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
Trabalhadores economicamente dependentes
30. Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
31. A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de:
• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
• 7% nas restantes situações.
32. Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, sendo consideradas no apuramento das entidades contratantes referentes a 2018, a efetuar em 2019.
OUTRAS INFORMAÇÕES
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