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Seguros

A – Ramo Acidentes de Trabalho: Trabalhador Independente



1. O seguro de acidentes de trabalho para independentes é obrigatório?

Sim, nos termos do DL 159/99, de 11 de Maio e a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, as pessoas que exerçam actividades como profissionais por conta própria (independentes) terão de possuir um seguro que lhes garanta o risco de acidentes de trabalho.



2. Qual a remuneração se deve declarar para efeitos do seguro?

A remuneração a ser declarada para efeitos do seguro de acidentes de trabalho é convencionada, não devendo esta ser inferior a 14 vezes a remuneração (legal) mínima mensal mais elevada.



3. Se ocorrer um acidente na residência de um paciente / cliente a quem presto serviços o seguro pode ser accionado?

Sim. Neste caso o seguro garante o risco em local de trabalho diferente do que é habitual, desde que se comprove que foi por causa do exercício da actividade de nutricionista ou dietista que se produziu o acidente.


4. O risco no percurso entre a residência o e o local de trabalho está coberto?

 Sim. A actual lei garante o chamado risco de trajecto, ou seja o percurso normalmente utilizado entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado e o período de necessário a essa deslocação.



5. E as deslocações que possa efectuar ao estrangeiro, em congressos e reuniões?

Sim. As deslocações e exercício de actividade em Países da União Europeia estão garantidos por períodos não superiores a 15 dias. Para países fora da União Europeia terá de se efectuar uma comunicação prévia a solicitar a extensão da cobertura contratual da apólice.



6. Se ficar incapacitado para o trabalho terei direito a uma indemnização?

Sim. O direito à indemnização está determinado na apólice e na legislação sobre acidentes de trabalho. As indemnizações previstas abrangem as incapacidades temporárias, e permanentes, podendo haver ainda o pagamento do capital de uma incapacidade permanente (remição), caso esta seja inferior a 30% de desvalorização, em face da Tabela Nacional de Incapacidades.



7. Quais os prazos de pagamento dos prémios do seguro?

Os prazos de pagamento dos prémios do seguro são os que a lei determina e que os seguradores colocam nos avisos de recibo. A falta de pagamento dos recibos de prémio tem como consequência a não renovação dos contratos de seguro.



8. Que seguro terei de efectuar para os meus colaboradores?

Para os seus colaboradores que prestam serviço com regularidade e que estejam vinculados por um contrato de trabalho terá que ser efectuado o seguro obrigatório de “acidentes de trabalho por conta de outrém”, expressando-se a respectiva entidade empregadora.



9. Se prestar serviços de nutricionistas para uma qualquer entidade este seguro é válido?

Sim. Este seguro de acidentes de trabalho garante o risco que o nutricionista exerce, independentemente da entidade prestadora.


10. Que fazer em caso de sinistro?

Deverá ser preenchida uma participação de sinistro e encaminhar a mesma para o Corretor de Seguros. Em caso de urgência poderá utilizar os contactos telefónicos que estão definidos.





B – Seguro de Responsabilidade Civil Profissional



1. O risco de responsabilidade civil profissional é obrigatório?

O seguro de responsabilidade civil profissional para nutricionistas e dietistas não tem uma moldura de obrigatoriedade. Contudo, face ao disposto na lei geral – Artº 483º, do Código Civil – refere que toda a pessoa que, com dolo ou mera culpa, violar interesses de outrém fica obrigada a indemnizar os danos daí resultantes. Assim, não sendo obrigatório o seguro de responsabilidade civil profissional, é obrigatório o dever de reparação dos danos a clientes / pacientes, perante qualquer acto ou omissão no desenvolvimento da actividade de nutricionista e dietista.



2. Sobre quem impende o dever de fazer o seguro?

O dever de efectuar a subscrição do seguro é do nutricionista / dietista. Se o mesmo estiver integrado numa empresa / organização esse dever mantém-se e não poderá ser a entidade a celebrar o seguro, já que a responsabilidade a transferir é do próprio nutricionista / dietista e não da entidade para a qual presta serviço.



3. Que actividades estão englobadas no seguro?

De um modo geral são as actividades inerentes ao exercício da actividade de nutricionista e dietista e os actos acessórios e correlacionados. 



4.  Quais as situações em que o seguro possa ser accionado?

O seguro de responsabilidade civil profissional poderá ser accionado em função de reclamação de um paciente / cliente, ou de quem o represente, em razão do exercício da actividade profissional, por actos negligentes, erros ou omissão. A cobertura de “custos de defesa” possibilitará, então, a constituição de advogado e de peritos de investigação, com vista à regularização de uma reclamação abrangida pela apólice de seguro.



5. Se tiver estagiários ao meu serviço os seus actos negligentes que se repercutirem na minha responsabilidade estão garantidos pela apólice?

Sim, se os estagiários sob responsabilidade do nutricionista ou dietista cometerem actos impróprios e provocarem danos a pacientes / clientes, os danos daí resultantes estão abrangidos pela apólice de seguro.



6. Se efectuar formação profissional esse risco está garantido pela apólice?

Sim, os actos de formação profissional da actividade de nutricionista e dietista estão garantidos pelo contrato, desde que essas acções tenham a tutela da Ordem dos Nutricionistas.



7. Os estagiários deverão ter seguro de responsabilidade civil profissional?

Sim, nos termos contratuais os estagiários deverão possuir esse seguro, se bem que temporariamente, pelo período do estágio.



8. Se prestar serviços de nutricionista ou dietista a várias entidades este seguro é válido?

Sim, o seguro em causa garante o exercício da profissão de nutricionista e dietista independentemente da entidade a quem prestar serviço, incluindo a sua actividade de conta própria neste domínio da actividade.


         

9. Se o paciente tiver um acidente no hall de entrada do consultório poderei ser responsabilizado?

Não. Trata-se de um risco que não ocorre em consequência de um acto e de exercício da profissão, e, como tal, está afastado da responsabilidade do nutricionista e dietista e da cobertura do contrato. É um risco que poderá ficar na esfera de responsabilidade do proprietário do consultório ou do seu locatário, tudo dependendo das circunstâncias do caso em concreto.



10. Se fizer o seguro de Responsabilidade Civil terei de celebrar um seguro de Acidentes de Trabalho?

Tudo depende da situação do nutricionista. Se trabalhar como independente, mesmo que a tempo parcial, deverá celebrar o seguro de acidentes de trabalho. Se trabalhar exclusivamente como trabalhador por conta de outrém a responsabilidade da celebração do seguro impende sobre a entidade empregadora.



11. Que fazer em caso de reclamação de um cliente / paciente?

Comunicar de imediato, por escrito, à Ordem dos Nutricionistas, relatando as circunstâncias da reclamação e dos factos alegados, incluindo os valores que estão a ser reclamados em termos de indemnização, bem como a identificação do reclamante e seus contactos. A Ordem dos Nutricionistas posteriormente reencaminhará para a seguradora essa reclamação, para prosseguimento do expediente.



12. Que fazer se um cliente / paciente me exigir uma indemnização?

Em 1º lugar nunca estabelecer qualquer acordo, compromisso ou promessa com o cliente / paciente, mesmo que esteja perante uma situação muito embaraçosa ou ameaçadora.

Em 2º lugar comunicar de imediato com o Corretor, para lhe dar orientações sobre a situação em concreto, devendo posteriormente relatar a situação por escrito, com está referido no ponto anterior.