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Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas

Diário da República, 2.ª série - N.º 234. de 03 de dezembro de 2021



Regulamento n.º 996/2021



Sumário: Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.


O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 58.º que constituem receitas da Ordem, designadamente, as quotas pagas pelos seus membros, assim como as taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros, sendo que os valores a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, devem ser definidos em regulamento próprio. Na sequência da publicação desta Lei, que conformou o Estatuto com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e da posterior implementação do processo de atribuição do título de especialista por equiparação, entrou em vigor o Regulamento n.º 846/2019, de 30 de outubro, que estabelece taxas e quotas a pagar pelos membros da Ordem. Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder à definição de um novo modelo de estágios, no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade do acesso à Ordem e ao mercado de trabalho, melhorando a qualidade dos mesmos. A situação excecional relacionada com a pandemia de COVID-19 potenciou esta necessidade de adequação dos estágios de acesso à Ordem a uma nova realidade que se tem manifestado preocupante, predominantemente para os novos profissionais. Assim, e de entre as diversas inovações do modelo, consta a desmaterialização e simplificação administrativa do processo, a eliminação de parte de taxas anteriormente aplicáveis, assim como a redução de alguns dos valores a suportar pelos membros estagiários, assegurando a proporcionalidade dos custos associados. Por este motivo, cumpre igualmente a definição de um montante de quotas que tenha em consideração a antiguidade profissional e a ela seja proporcional. Por outro lado, e considerando o decurso do processo transitório de atribuição do título de especialista por equiparação, impõe -se a definição das taxas a aplicar no âmbito do processo de especialização, que obrigará a submissão a provas públicas.


Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.


Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral da Ordem dos Nutricionistas aprova o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.




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