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01. IDENTIFICAÇÃO DO NUTRICIONISTA

06 de fevereiro de 2020



O Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas pretende garantir uma prática profissional de excelência que contribua para o crescimento, reconhecimento e prestígio da profissão de nutricionista e que passa, entre muitos outros aspetos, pela sua correta identificação no exercício da sua profissão.


Estabelece o artigo 4.º, m) do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas que é um dever geral de todos os Nutricionistas a identificação de forma precisa como nutricionista, em concreto através do nome profissional e do número de cédula profissional.

 
No entanto, o Conselho Jurisdicional tem-se deparado com diversas situações em que isto não se verifica, seja porque a autoria de um plano alimentar não se encontra identificada, seja porque o profissional não possui qualquer identificação aquando do contacto presencial com o cliente, seja porque se identifica como “membro da Ordem dos Nutricionistas” e não como “Nutricionista".


Nestes termos, e sem prejuízo de esta prática poder configurar uma infração deontológica, não deixa igualmente de dificultar o combate ao exercício ilegal da profissão ou o reconhecimento da profissão junto dos clientes ou de outros profissionais de saúde.

 
Em vista do que antecede, apelamos a todos os Colegas que, aquando do seu exercício profissional, se identifiquem SEMPRE como nutricionista (ou nutricionista estagiário, se aplicável), utilizando para o efeito o devido nome profissional e respetivo número de cédula profissional.


A Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas,

Graça Raimundo.