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05. A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES E DE AVERIGUAÇÕES

Relativamente à instrução e decisão dos processos disciplinares e de averiguações, o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas (CJ) entende ser oportuno esclarecer que:


1. O CJ, ao receber uma participação contra um nutricionista por correio postal/eletrónico ou por via presencial, analisa o seu fundamento (quem, como, quando, onde, etc.) e respetiva prova (testemunhas, documentos, comunicações, vídeos, fotos, printscreens, etc.), decidindo se há indícios da existência de uma infração disciplinar, ou se a participação é infundada. Quando o CJ conclui que a participação é infundada, esta é arquivada liminarmente, informando o participante e participado sobre esta decisão. Se o CJ identifica que ao membro são imputados factos devidamente concretizados e suscetíveis de constituir infração disciplinar, instaura diretamente processo disciplinar. Se o CJ considera não ser possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, instaura processo de averiguações. Depois de averiguada a identidade do infrator ou os factos participados identificados serem suscetíveis de constituir infração disciplinar, o processo de averiguações é convertido em processo disciplinar.


2. No processo disciplinar ou de averiguações, o presidente do CJ designa entre os seus membros um relator, que fica responsável por regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.


3. Nesta fase da instrução (secreta, sem acesso ao processo (em regra) e visando uma investigação prévia antes da decisão de acusação ou arquivamento), o arguido é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, responder, querendo, sobre os factos que lhe são imputados, podendo igualmente juntar prova. Nesta fase o membro ainda não é acusado. Se posteriormente vier a ser deduzida acusação, então o arguido poderá consultar o processo e ter possibilidade para contestar a mesma, podendo juntar as provas que considerar pertinentes e que sejam legalmente admissíveis. O relator deve concluir a instrução do processo, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 90 dias a contar da data da sua instauração. No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo relator ao conselho jurisdicional na primeira reunião subsequente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, sendo o arguido e o participante notificados. O processo cessa, sem prejuízo da possibilidade de recurso.


4. No caso de ser deduzida acusação (que reveste a forma articulada e individualiza os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e as sanções aplicáveis), esta é notificada ao arguido, que em 15 dias úteis poderá consultar o processo e apresentar a sua defesa e as respetivas provas. Deduzida a defesa do arguido ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências de prova, o relator elabora, no prazo de 15 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, tal como a sanção que entende dever ser aplicada: (a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Expulsão), ou a proposta de arquivamento dos autos. O julgamento é posteriormente realizado, em regra, no prazo de 30 dias contado da data da receção do relatório final do relator. É importante referir que na decisão não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.


5. Com exceção da advertência, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas (designadamente através da página eletrónica da Ordem), salvo quando o CJ justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros. O extrato do cadastro do arguido contém as sanções em que este tenha sido condenado e a data da prática das infrações que lhes deram causa.


6. Para esclarecimento de dúvidas ou questões adicionais, contacte o CJ através do email cjurisdicional@ordemdosnutricionistas.pt.


O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas