Preâmbulo
A frequência do seminário de deontologia profissional deve ocorrer na data indicada pelo Gabinete de Estágios, conforme disposição do artigo 20º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional, nº 351/2016, de 4 de abril, sob pena de reapreciação do projeto de estágio pela Comissão de Estágios.
Dado o candidato a estágio no estrangeiro apenas se poder inscrever no seminário de deontologia profissional após o seu projeto de estágio ter sido validado pela Comissão de Estágios, esta circunstância poderá criar alguma incerteza quanto ao período da sua ausência de Portugal. Por outro lado, torna-se contraproducente que a frequência do seminário se processe aquando do seu retorno ou em momento posterior ao término do estágio.
Deliberação
Assim, recomenda-se que a frequência do seminário de deontologia profissional de um candidato a estágio no estrangeiro seja efetuada antes do início do estágio ou, no caso de decorrer durante o período do estágio, na data indicada pela Comissão de Estágios.